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A contribuição de melhoria é o tributo que se institui para fazer concretizar o princípio da igualdade (justiça fiscal), tendo em vista que não é justo que um particular (ou um grupo deles) se beneficie de uma obra pública de maneira desigual à sociedade como um todo, destinatária de toda e qualquer obra pública.
Por isso, quando da obra pública resultar valorização imobiliária, o Poder Público poderá instituir tal imposto.
A jurisprudência é pacífica no sentido que a mais valia que justifica a instituição do imposto é a ordinária, se houver uma mais-valia extraordinária, o instrumento adequado será a desapropriação por zona.
#pas #PesquisaOJulgado (to te ajudando a ser proativo) DICA: de 2010 a 2011. Outra dica: no STJ.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".
Conforme o Art. 81, CTN:
Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
O assunto, todavia, merece um adendo: o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não é cabível a cobrança da Contribuição de Melhoria em virtude de obra de recapeamento asfáltico. A esse respeito:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Constitucional. Tributário. Contribuição de melhoria. ART. 18, II, da CF/67, com redação dada pela EC n. 23/83. Recapeamento asfáltico. Não obstante alterada a redação do inciso II do Art. 18 pela Emenda Constitucional n. 23/83, a valorização imobiliária decorrente de obra pública - requisito ínsito a contribuição de melhoria - persiste como fato gerador dessa espécie tributaria. Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo. RE conhecido e provido. (RE 115863, Rel. Min. CÉLIO BORJA, Segunda Turma, DJ 8.5.1992)
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CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art 2º - Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V— proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'águas e irrigação;
VI — construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII — construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
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CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art 2º - Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V— proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'águas e irrigação;
VI — construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII — construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
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se fosse recapeamento, não caberia tributo. mas é asfaltamento.
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1) Enunciado da questão
A
questão exige conhecimento sobre contribuição de melhoria.
2) Base legal
2.1) Código Tributário Nacional)
Art.
81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
2.2) Decreto-lei n.º 195, de 24 de
fevereiro de 1967, que dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria
Art
1º. A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato
gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta
ou indiretamente por obras públicas.
Art
2º. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis
de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I)
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais
e outros melhoramentos de praças e vias públicas.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Um
município promoveu o asfaltamento das ruas de certo bairro, acarretando a
valorização dos imóveis nele localizados.
Como
se trata de obra pública geradora de valorização imobiliária, o município que a
executou tem legitimidade para instituir contribuição de melhoria, nos termos
do art. 81 do CTN c/c o art. 2.º do Decreto-lei n.º 195/67.
Resposta: B.