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Gabarito: C
Anistia
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Remissão = perdão de crédito tributário
Isenção = dispensa legal de pagamento
Anistia = perdão de infração (resposta correta)
Transação = lei que prevê negociação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação tributária mediante concessões mútuas que importem em extinção do crédito tributário
Moratória = hipótese de dilação do prazo para pagamento do tributo
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Gabarito C
A) remissão. ⇢ (causa extintiva) é o perdão da dívida pelo credor
B) isenção. ⇢ Dispensa o tributo
C) anistia. ⇢ Dispensa a multa (penalidade) cometidas anteriormente à vigência da lei
D) transação. ⇢ (causa extintiva)
E) moratória. ⇢ (causa suspensiva) moratória é o alargamento dos prazos para o cumprimento da obrigação tributária
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[Instituto da Anistia]
Conceito: Anistia é o perdão legal das infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias. E, justamente por servir como impeditivo de procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário, tendo em vista que somente se pode falar em exclusão do crédito tributário antes da constituição do referido crédito.
Tratando-se ainda da concessão de anistia, existe uma outra limitação temporal a ser observada. Segundo o art. 180 do CTN, o benefício somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Tal regra não pode ser excetuada, porque do dispositivo não consta a expressão "salvo disposição legal".
Por óbvio, não se pode perdoar infração futura, sob pena de se formalizar um incentivo legal à desobediência civil.
Fundamento legal: Art. 180, CTN.
Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário.
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abarito C
A) remissão. ⇢ (causa extintiva) é o perdão da dívida pelo credor
B) isenção. ⇢ Dispensa o tributo
C) anistia. ⇢ Dispensa a multa (penalidade) cometidas anteriormente à vigência da lei
D) transação. ⇢ (causa extintiva)
E) moratória. ⇢ (causa suspensiva) moratória é o alargamento dos prazos para o cumprimento da obrigação tributária
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ANISTIA: é a dispensa, que deve ser concedida por lei, de penalidade (multa) por ausência de recolhimento de tributo, mas o tributo continua sendo devido.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprir da obrigação acessória dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente (art. 175 do CTN).
A lei exige para exclusão do crédito tributário lei especifica, porém esta deve ter a mesma hierarquia da lei instituidora do crédito tributário.
Alcance do benefício: a anistia só pode alcançar as infrações cometidas antes da lei que conferir o benefício.
A anistia não se aplica:
- Às infrações enquadradas como crimes ou contravenções;
- Às infrações praticadas através de dolo, fraude ou simulação;
- Às infrações resultantes de conluio (trata-se do ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de fraude ou sonegação – Lei 4.502/64, art. 71 a 73, que enquadra o conluio como crime).
Tipos de anistia
Anistia Geral: independe de requerimento;
Anistia Individual: depende de requerimento
#SELIGA: A anistia não depende de despacho, precisa ser feita por lei. Se for individual, a e a lei vai especificar os requisitos, que precisam ser comprovados pela autoridade administrativa, por meio de despacho. O despacho administrativo é meramente declaratório e não constitutivo do benefício.
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Para a solução da questão, é preciso conhecer o tema afeto aos conceitos
da remissão, isenção, anistia, transação e moratória inseridos na matéria de suspensão,
extinção e exclusão do crédito tributário.
A letra (A) está incorreta pois a remissão (art. 171 do CTN)
implica renúncia de receita e não abrange exclusivamente as infrações cometidas,
podendo ser de tributo e de multa e, ainda, ocorre após o lançamento tributário.
A letra (B) está incorreta pois a isenção se refere apenas aos
tributos e não as infrações nos moldes do art. 176 do CTN.
A letra (C) está correta já que a anistia abrange de forma
exclusiva as infrações cometidas anteriormente a vigência da lei que concede
não se aplicando nos termos do art 180, I e II do CTN aos atos definidos como
crimes e contravenções bem como aqueles praticados com dolo, fraude, ou simulação
e resultantes de conluio.
A letra (D) está incorreta porque a transação abrange o crédito
tributário como um todo e não somente as infrações, conforme §1º do art. 1°-C
do art. 10 da Lei 10.522/2002.
A letra (E) está incorreta pelo simples fato da moratória se
referir aos créditos tributários (tributos e multas) definitivamente
constituídos a data do despacho concessivo ou à data da lei que concede.
Com isso, o gabarito está na letra (C).