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Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
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Resuminho!
Segundo o art. 12 da Lei 4.320/64, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
1) Despesas Correntes:
1.1) despesas de custeio;
1.2) transferências correntes.
Bizu: despesa corrente é só gasto OU pra dar/transferir a alguém (decorei assim pra ficar mais fácil).
2) Despesas de Capital:
2.1) Investimentos;
2.2) Inversões financeiras;
2.3) Transferências de capital.
Bizu: despesa de capital é tudo pra "investimento" (não é apenas isso, mas decorei assim pra ficar mais fácil).
QUANTO À QUESTÃO: Alternativa "b" é a correta.
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
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GAB: B
Despesas correntes: São gastos contínuos, destinados aos serviços prestados. Não geram acréscimo patrimonial. ex:pagamento de juros e despesa com o pessoal (DES-TRA-CORRENTE)
A)Despesas de custeio: relacionadas a serviços criados anteriormente, possui contraprestação, na prestação de serviço público pelo servidor (Art.13) - NÃO SE APLICA A INATIVOS E PENSIONISTAS
B)Transferências correntes:não geram contraprestação ao Estado (Art.13) - OS INATIVOS SE INCLUEM AQUI
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Trata-se de uma questão cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64
(Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
É exatamente o que consta no art. 12 da Lei 4320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio
- Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital”
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B”.