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ID
3093097
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do quanto constante nas legislações estaduais e municipais pertinentes. Em relação ao projeto de loteamento urbano, segundo o que consta na legislação federal mencionada, cabe asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa D

    A) Art 18 Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos

    B) Art 22 Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo

    C) Art 17 Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    D)  Art 12, § 2 Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o  caput  ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização. 

    E)   Art. 12, § 3  É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada. Nada fala sobre exceção.

  • Gab. D

    a) o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 (cento e vinte) dias❌, contados da sua aprovação, sob pena de caducidade desta.

    180 dias

    b) a partir de sua aprovação❌, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos lá constantes.

    a partir do Registro do Loteamento

    c) os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, mesmo depois de aprovado o loteamento, por justa motivação social, desde que ainda não tenha sido registrado o empreendimento junto ao cartório de imóveis.

    Em regra, não poderão, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador

    d) nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, a sua aprovação ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.✅ 

    e) é vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco, definidas como não edificáveis, no plano diretor, exceto se for para viabilizar expansão urbana.

    Essa vedação sobre loteamento e desmembramento em área de risco não admite exceção!!!

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. 

  • GABARITO: D

    Desde o REGISTRO do loteamento >>> passam a integrar o domínio do Município os equipamentos urbanos.

    Desde a APROVAÇÃO do loteamento >>> não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, salvo as hipóteses de CADUCIDADE da licença ou DESISTÊNCIA do loteador.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, não obstante o artigo 22 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano preveja em sua literalidade que a transferência dos bens ocorre com a data de registro do loteamento, há entendimento nos tribunais superiores de que a transferência, na realidade, ocorre justamente com a aprovação do projeto, conforme a alternativa B. Assim, considero a questão elaborada pela banca, de certa forma, polêmica.

    > "A aprovação de loteamento pela Administração Pública transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade para o domínio público, independente de registro." (STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).

    Grande abraço!