SóProvas


ID
309310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos enunciados e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.

O recurso cabível contra decisão que indefere produção de prova testemunhal em audiência é o agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA.
    A função do Agravo de Instrumento no processo do trabalho é a de destrancar recurso.
    Rima para decorar: Denegou seguimento, agravo de instrumento.
    Deve haver o pagamento e custas. No valor de 50% do valor do depósito do recurso trancado. Só é feito pelo reclamado e ainda quando for empregado.
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 
    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
    § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
    § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
    § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; 
    II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
    § 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
    § 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
    § 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.
  • ERRADO. Complementando:
    Decisão que indefere produção de prova testemunhal em audiência é interlocutória, irrecorrível, portanto, de imediato. Cabe à parte alegar seu descontentamento em sede de Recurso Ordinário. Vale lembrar que deve alegar também na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (ex: alegações finais).
    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    CLT - Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
  •  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DETESTEMUNHAS. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio no art. 130 do CPC . Logo, não há nulidade a ser declarada quando o indeferimento de oitiva de testemunhasencontra lastro na ausência de fatos controvertidos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
  • Gabarito: ERRADO

    Tal decisão possui natureza interlocutória e, conforme art. 893, §1º da CLT e Súmula 214 do TST, não pode ser impugnada por qualquer recurso de imediato. Assim, a parte deve aguardar ser proferida sentença para contra ela interpor o recurso ordinário (art. 895 da CLT). Na audiência, deverá a parte prejudicada com o indeferimento da prova apresentar o  protesto  de forma a evitar a preclusão da matéria.
  • NÃO CONFUNDAM: O Agravo de Instrumento no Direito Processual do Trabalho é diferente do Processual Civil, pois SERVE TÃO SOMENTE PARA DESTRANCAR RECURSO DENEGADO, E NADA MAIS!!

     

    "Sonhar é acordar para dentro". Mário Quintana.

     

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NAS HIPÓTESES NO ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO.A decisão agravada que manteve a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado da ação civil pública, não está elencada no rol taxativo das decisões suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento, o que leva ao não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70071848659, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/11/2016)

    Analisando o art. 1.015, do CPC, não se encontra admissibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de provas. Fala apenas em redistribuição do ônus da prova.