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ID
309313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos enunciados e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.

O prazo para a apresentação de embargos à execução na justiça do trabalho é de 5 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de penhora.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    O prazo está correto, mas o início do prazo não. Aplica-se, neste caso, subsidiariamente, a Lei 6.830/80 (LEF):
    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.
  • O prazo para embargos à penhora volta a ser de 5 dias, pois o TST declarou inconstitucional a MP 2.180-35 (30 dias), que alterava a Lei 9.494/07; a Lei 5.584/70, que fixou prazos genéricos de 8 dias, refere-se expressamente aos recursos, e os embargos do executado são meio de impugnação e não recurso, que não se confundem com os embargos mencionados nos artigos 893 e seguintes; e nem se aplica o prazo da Lei de Execução Fiscal (30 dias - artigos 16 e 17), pois essa norma é meramente subsidiária à CLT. O início do prazo conta-se do depósito da coisa penhorada ou de sua intimação; a Lei de Execução fiscal ainda se refere ao início do prazo no momento da juntada da prova de fiança bancária (Lei 6.830/80, art. 16). Comentários à CLT - Valentin Carrion
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação".

    O embargos serão oferecidos no prazo de cinco dias da ciência da penhora ou da garantia do juízo. A impugnação no processo civil é no prazo de 15 dias.

    ..."Em relação à Fazenda Pública, a MP 2.180-35, de 24.08.2001, acrescentou à Lei n. 9.494/97 o art. 1º-B, alterando o prazo previsto nos arts.730 do CPC e 884 da CLT, para 30 dias.
    Todavia, impende destacar que a sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar um incidente de inconstitucionalidade nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7 (j.05.08.2005), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da MP 2.180-35/2001, que ampliou o prazo fixado nos arts.730 do CPC e 884 da CLT, de dez e cinco, para 30 dias, para os entes públicos recorrerem de decisões judiciais, por meio de embargos à execução. 
    Portanto, após essa decisão, entendeu o TST que a Fazenda Pública no âmbito da Justiça laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT).

    Fonte: Processo do Trabalho, Renato Saraiva, 8ª edição,2012. No mesmo sentido CLT para concursos, Marcelo Moura, edições Juspodivum
  • (Coleção Tribunais e MPU - Processo do Trabalho, Ed. Juspodivm, 2013) - A lei nº 11.232/05 alterou o CPC, criando a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que os embargos à execução ficaram restritos à execução contra a fazenda pública e à execução de títulos extrajudiciais.
    Neste contexto a doutrina trabalhista levantou duas teses:

    1ª Tese (minoritária): os embargos têm natureza de incidente processual utilizando-se das mesmas diretrizes do CPC;
    2ª Teses (majoritária): a CLT tem regramento próprio, mantendo-se a natureza de ação autônoma dos embargos à execução;

    Competência para julgamento: é do juizo da execução (regra)

    Bens não se encontram no local da execução (Competência)

    Interposição dos Embargos: juizo deprecado
    Julgamento dos Embargos
              a) juízo deprecado: quando os embargos tiverem por objetivo vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado;
              b) juízo deprecante: nos demais casos
  • É errado se falar que o prazo só se inicia depois da juntada, não é necessário.

    "A sistemática da CLT - o prazo tradicional

    O texto original da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleceu que: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação" (art. 884, caput. JÚNIOR, Cesarino. Consolidação das Leis do Trabalho Anotada. Vol. II. 2ª ed. Atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1945. p. 296).

    Essa norma legal atravessou os tempos (regra mais que cinqüentenária) e, em princípio, permanece em vigência.

    O prazo de cinco dias deve ser contado "a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses" (GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 508).


    Não se cogita, como no processo civil, da juntada aos autos da prova da intimação da penhora (art. 738, I, CPC). A esse respeito se manifesta Christovão Piragibe Tostes Malta em sua Prática do Processo Trabalhista (31ª ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 843). O prazo, no processo do trabalho, flui a partir do momento em que a penhora é formalizada pelo oficial de justiça, ou a garantia do juízo é feita através depósito em dinheiro em conta judicial."
    Fonte: 
    http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_va_40.asp

  • Art. 884, da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

    Sobre a data do início do prazo:

     

     

    Não se aplica o art. 231, do CPC/2015, antigo 241, CPC/1973, que, no inciso II, prevê a data do início do prazo a partir da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.

     

    Há regra própria p/ início do prazo no art 774, da CLT!

     

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

     

     

    Em regra, a data aplicável é a da intimação da parte:

     

    Art. 99, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Parágrafo único. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte, pelo juiz, de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta.

     

    Entretanto, se o executado efetua o depósito, a data do depósito marca o início do prazo para apresentar embargos, visto que demonstra a ciência por parte do mesmo, conforme jurisprudência:

     

    INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO REALIZADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. O início do prazo para oposição de embargos à execução dá-se com a realização do depósito que garante a execução pelo executado (artigo 884 da CLT), sendo totalmente desnecessário convolar o depósito em penhora quando o próprio executado faz o depósito em dinheiro do valor do débito exequendo em juízo. (TRT 17ª R., AP 0050100-54.2001.5.17.0121, Pleno, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, Rev. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, DEJT 14/05/2004).

     

    A ideia é: Se o executado DEPOSITOU, ele sabe que garantiu o juízo e que pode apresentar EMBARGOS.

    Se BLOQUEAMOS os valores de alguma conta dele, é necessário DAR CIÊNCIA da garantia do juízo. Imprescindível INTIMAR o executado.

  •   Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.                             (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.         

  • Lei 6.830/80 (LEF): Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

    Resposta: Errado