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ID
3093376
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do processo administrativo, poderá ser arguido o impedimento da autoridade que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.874/99

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Suspeição: amizade intima ou inimizade notória.

  • GABARITO: A

    SUSPEIÇÃO = AMIZADE e INIMIZADE

    IMPEDIMENTO = TODOS OS DEMAIS CASOS

    Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o SERVIDOR ou AUTORIDADE que:

    I - tenha INTERESSE DIRETO OU INDIRETO na matéria;

    II - PARTICIPAÇÃO COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE COM O INTERESSADO ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    (...)

    Art. 20. Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha AMIZADE íntima ou INIMIZADE notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o TERCEIRO GRAU.

  • gab. A

    Impedido:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante (ou se parente até o 3º tenha praticado esses atos)

    III - litigando jud ou adm c/ o interessado ou cônjuge ou companheiro.

    a banca tentou confundir misturando o II com o III.

  • As hipóteses de impedimento do servidor público, no âmbito da Lei 9.784/99, encontram-se vazadas em seu art. 18, que abaixo colaciono:

    "Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."

    Com apoio neste preceito legal, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Em perfeita sintonia com o inciso III, acima transcrito.

    b) Errado:

    A amizade íntima, na realidade, constitui hipótese de suspeição, e não de impedimento, consoante estabelecido no art. 20 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."

    c) Errado:

    A hipótese de impedimento por litígio judicial ou administrativo somente alcança o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, na forma do já referido inciso III do art. 18, não abrangendo, pois, parentes colaterais até terceiro grau, tal como aduzido neste item.

    d) Errado:

    Novamente, o caso aqui é de suspeição, por força do art. 20, acima reproduzido, e não de impedimento.

    e) Errado:

    Assertiva que não conta com amparo na regra do art. 18, II, em vista da qual extrai-se que apenas algumas atuações (como perito, testemunha ou representante) legitimam o impedimento do servidor, e não "diligência de qualquer natureza no mesmo processo".


    Gabarito do professor: A

  • lembrando que a denegação da alegação pode ser atacada por recurso SEM EFEITO SUSPENSIVO.

  • Assertiva A

    esteja litigando administrativamente com o cônjuge do interessado.

  • A-esteja litigando administrativamente com o cônjuge do interessado.

    B-tenha amizade íntima com companheiro de algum dos interessados suspeição

    C-esteja litigando judicialmente com colateral até terceiro grau do interessado. só cônjuge ou companheiro

    D-seja inimigo notório de algum dos interessados ou de seu cônjuge ou companheiro. suspeição

    E-tenha, anteriormente, realizado diligência de qualquer natureza no mesmo processo. só perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau

  • Neste caso, procurou-se preservar a imparcialidade vista por aspectos que estão além das partes no procedimento, pois o impedimento não é em razão da condição da parte diretamente, mas em razão da sua relação em outro processo com alguém que gera essa vedação.

    Diferença com o CPC nessa parte:

    No processo adm (9.784/99) verifica-se o impedimento da autoridade quando uma das partes estiver litigando com seu cônjuge/companheiro. Suspeição no caso de inimizade em até 3º grau do interessado (ex: servidor tem inimizade com o tio do interessado)

    No CPC não há essa hipótese, sendo apenas suspeito o juiz no caso de a parte ser credor ou devedor de seu cônjuge e linha reta até 3º grau

  • Quando fala de impedimento por litígio, só envolve o CÔNJUGE/COMPANHEIRO do administrado.

  • Gabarito:A

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

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