SóProvas


ID
3093403
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O prazo para anular um negócio jurídico é de

Alternativas
Comentários
  • letra E

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Gabarito: E

    Prazo Anulação do Negócio Jurídico.

    1).  Art. 178, CC. É de 4 anos o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico.

    2).  Art. 179, CC. É de 2 anos o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico se a lei não estabelecer um prazo para requerê-la.

  • QUESTÃO NULA OU MELHOR MUDAR GABARITO PARA LETRA D.

    BOM COMENTARIO FABIO!

  • CORRETA: E

    Os defeitos do negócio jurídico que geram sua anulabilidade, com prazo decadencial de 4 anos:

    Erro ou ignorância: Falsa percepção da realidade

    Dolo: Intenção, provocação pela parte ou terceiro; malícia

    Coação: Ameaça.

    Estado de Perigo: Assumir obrigação excessivamente onerosa para salvar a si ou sua família de grave dano Conhecido pela outra parte.

    Lesão: Por necessidade ou inexperiência assume obrigação excessivamente onerosa

    Fraude contra credores: Transmissão de bens ou remissão de dívida por devedor insolvente.

    FONTE: FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.p36

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • fui na regra geral de 4 anos. Mas a banca considerou a regra específica, vai entender...

  • Questão completamente absurda. Existem duas respostas corretas, vide artigo 178 e 179 do CC.

  • O examinador não determinou a situação, portanto, aplicável prazo geral de 2 anos. Questão absurda.

  • Pra mim também está errado esse gabarito aí...

    veja, quando se pergunta o prazo, voce indica o prazo que configura a REGRA GERAL, 179.

    178 indica os prazos de hipóteses EXCEPCIONAIS, quando o negócio está viciado.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o institutos da Invalidade do Negócio Jurídico, Prescrição e Decadência, todos com previsão legal no Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA, e que corresponde ao prazo para anular um negócio jurídico. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Prescrição de um ano. 

    A assertiva está incorreta, pois o prazo para anular o negócio jurídico, em regra, é decadencial de quatro anos, consoante artigo 178, do CC, e não prescricional de um ano (art. 206, § 1º, CC): 

    Art. 206. Prescreve: 
    § 1º Em um ano: 
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; 
    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: 
    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; 
    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; 
    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; 
    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; 
    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    B) INCORRETA. Prescrição de cinco anos. 

    A assertiva está incorreta, pois o prazo para anular o negócio jurídico em regra, é decadencial de quatro anos, consoante artigo 178, do Código Civil, e não prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, CC):

    Art. 206. Prescreve: 
    § 5º Em cinco anos: 
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; 
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 

    C) INCORRETA. Prescrição de dez anos. 

    A assertiva está incorreta, pois o prazo para anular o negócio jurídico não é prescricional de dez anos (art. 205, CC), mas, em regra, decadencial de quatro anos, consoante previsão legal do artigo 178, do Código Civilista. Senão vejamos o que dispõe o art. 205: 

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    D) INCORRETA. Decadência de dois anos. 

    A assertiva está incorreta, pois trata da decadência nos casos de nulidade relativa determinada por lei, com omissão do lapso temporal, ou seja, quando não há previsão expressa do prazo decadencial, aplicando-se o prazo geral de 2 (dois) anos, segundo preconiza o artigo 179 do CC:   

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    E) CORRETA. Decadência de quatro anos. 

    A alternativa está correta, de acordo com artigo 178, do CC, pois tem-se que, em regra, o prazo de decadência para pleitear, judicialmente, a anulação do negócio jurídico é de 4 (QUATRO) ANOS, contado, havendo:  

    a) coação, do dia em que ela cessar;  

    b) erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia da celebração do ato negocial; e  

    c) ato de incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

    A regra geral, encontra-se definida no artigo 178 do Código Civil, que assim prevê:


    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: 
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; 
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. 

    OBSERVAÇÃO: O candidato deve se atentar ao fato do examinador não exigir, no enunciado, a hipótese excepcional de anulação do ato jurídico, que é aquela estabelecida quando a lei não define prazo (art. 179, CC). Assim, considerar-se-á a regra geral do prazo decadencial, nos termos do artigo 178, III, do CC.

    Gabarito do Professor: letra "E".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Gabriel, você está redondamente enganado. 'Ato' também engloba os negócios jurídicos não previstos no artigo 178. Pelo comando da questão, a resposta correta (e mesmo assim, muito controversa), deveria ser dois anos, visto que não especifica o ato ou negócio jurídico. Essa resposta é generalista. No caso de coação, o prazo de quatro anos conta-se a partir de um momento; no caso de erro, dolo, lesão, etc, a partir de outro momento; e no caso de incapazes, de outro momento específico.

  • Via de regra o prazo é anulavel em 2 anos!! Quando não há previsão legal expressa.

    O prazo de 4 anos é para anular negócio jurídico viciado pelas hipóteses previstas no Código civil( uma excepcionalidade):

    Erro

    Dolo

    Fraude contra credores

    Lesão

    Estado de perigo

    Coação

    A banca generalizou!! Portanto, o gabarito deveria ser de 2 ANOS.

    LEI DOS CONCURSOS JÁ!!!!

    PRECISAMOS DE PROTEÇÃO LEGAL!! CONTRA AS ARBITRARIEDADES DAS BANCAS!!!!!!

  • O comentário do professor justifica o injustificável quando diz que o prazo do art. 178 que é a regra geral, e não do art. 179. Ora, se o art. 178 encerra rol fechado, numerus clausus, como é que este poderia ser a regra geral? Por evidente que o art. 179 é que é a regra geral, qualquer livro de doutrina vai dizer isso.

  • A) INCORRETA. Prescrição de um ano. 

    A assertiva está incorreta, pois o prazo para anular o negócio jurídico, em regra, é decadencial de quatro anos, consoante artigo 178, do CC, e não prescricional de um ano (art. 206, § 1º, CC): 

    B) INCORRETA. Prescrição de cinco anos. 

    A assertiva está incorreta, pois o prazo para anular o negócio jurídico em regra, é decadencial de quatro anos, consoante artigo 178, do Código Civil, e não prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, CC):

    C) INCORRETA. Prescrição de dez anos. 

    A assertiva está incorreta, pois o prazo para anular o negócio jurídico não é prescricional de dez anos (art. 205, CC), mas, em regra, decadencial de quatro anos, consoante previsão legal do artigo 178, do Código Civilista. Senão vejamos o que dispõe o art. 205: 

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    D) INCORRETA. Decadência de dois anos. 

    A assertiva está incorreta, pois trata da decadência nos casos de nulidade relativa determinada por lei, com omissão do lapso temporal, ou seja, quando não há previsão expressa do prazo decadencial, aplicando-se o prazo geral de 2 (dois) anos, segundo preconiza o artigo 179 do CC:   

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    E) CORRETA. Decadência de quatro anos. 

    A alternativa está correta, de acordo com artigo 178, do CC, pois tem-se que, em regra, o prazo de decadência para pleitear, judicialmente, a anulação do negócio jurídico é de 4 (QUATRO) ANOS, contado, havendo: 

    a) coação, do dia em que ela cessar; 

    b) erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia da celebração do ato negocial; e 

    c) ato de incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

    A regra geral, encontra-se definida no artigo 178 do Código Civil, que assim prevê:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: 

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; 

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. 

    OBSERVAÇÃO: O candidato deve se atentar ao fato do examinador não exigir, no enunciado, a hipótese excepcional de anulação do ato jurídico, que é aquela estabelecida quando a lei não define prazo (art. 179, CC). Assim, considerar-se-á a regra geral do prazo decadencial, nos termos do artigo 178, III, do CC.

    Gabarito do Professor: letra "E".  

    COMENTARIO DO PROF. PARA OS NÃO ASSINANTES.