SóProvas


ID
3093406
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de transporte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas. - GABARITO

     

    B) Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

     

    C) Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    D) Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    E)  Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.  § 1 Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

  • Para complementar os estudos:

    Súmula 145 – STJ: no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    De acordo com o art. 736 do CC: “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia." Isso significa que, nessas situações, não aplicaremos as regras da responsabilidade objetiva, mas sim a responsabilidade subjetiva e, nesse sentido, temos a Súmula 145 do STJ. Obs.: Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas. Assim, a vantagem indireta, conforme explicado, afasta a gratuidade do transporte (art. 736, § ú do CC), incidindo as regras da responsabilidade objetiva.

    - De acordo com o art. 734 do CC: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Nesse tipo de contrato está presente a cláusula da incolumidade ou de segurança, em que a transportadora tem o dever de levar o passageiro ao seu destino, com segurança, sendo que a quebra desse dever implica na responsabilidade objetiva, tratando-se, pois, de uma atividade de risco.

    - De acordo com o art. 735 do CC: A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Fonte: comentários de outro colega do QC.

    Caso tenha algum erro, por favor, me corrijam!

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Contrato de Transporte, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 730 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas. 

    O artigo 736, do Código Civil, assim prevê:

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. 
    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    De acordo com o parágrafo único do dispositivo em comento, temos que a alternativa está correta, pois não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, trouxer ao transportador vantagens indiretas. 

    Neste sentido, Flávio Tartuce assim leciona: 

    "Nesses casos, a responsabilidade daquele que transportou é objetiva. Pode ser citado como vantagens indiretas auferidas o pagamento de combustível ou pedágio por aquele que é transportado. Cite-se em complemento, o transporte cedido pelo empregador aos seus empregados, sem remuneração direta, tendo ele vantagens indiretas pelo fato de levar os seus trabalhadores até o local de desempenho de suas funções." 

    Vejamos também a jurisprudência:

    “Apelação cível. Acidente de trânsito no percurso para o trabalho. Transporte fornecido pelo empregador. Morte do empregado. Responsabilidade objetiva do empregador que somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Excludentes não verificadas na hipótese. Culpa de terceiro insuficiente para excluir o dever de indenizar. Alegação de transporte gracioso. Insubsistência" (TJSP, Apelação Cível 00015364720098240047, 5.ª Câmara Cível, Rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 11.07.2017).


    B) INCORRETA. O transportador pode recusar passageiros, desde que devolva o valor da passagem.

    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em desarmonia com o que estabelece o artigo 739, do CC:

    Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

    Verifique que, em princípio, independente da devolução do valor da passagem, não é admitido ao transportador a recusa do passageiro, a não ser nos casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem. 

    C) INCORRETA. Não é lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. 

    O artigo 734 do CC, assim prescreve:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. 
    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    A alternativa está incorreta, pois o transportador responde pelos danos causados ao passageiro e a sua bagagem, sendo permitido que se exija a declaração do valor da mesma, a fim de fixar o limite da indenização.

    D) INCORRETA. Subordina-se às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. 

    Consoante já visto, o artigo 736, do Código Civil, assim determina:

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. 
    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    Assim, a alternativa está incorreta, pois pela leitura do caput, tem-se que não haverá responsabilidade contratual objetiva do transportador no caso de transporte gratuito ou benévolo, também denominado "carona". Em casos tais a responsabilidade daquele que dá a carona depende da comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade extracontratual subjetiva, nos termos do art. 186 do CC). 

    Tal regra se amolda ao entendimento jurisprudencial da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

    E) INCORRETA. Ao passageiro não é possível desistir do transporte, depois de iniciada a viagem. 

    Sobre o tema, assevera o artigo 740 do diploma civilista:

    Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.  
    § 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. 

    Ora, veja então que a alternativa está incorreta pois o passageiro pode desistir da viagem, mesmo depois de iniciada, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem correspondente ao trecho não utilizado. Mas terá de comunicar o transportador, provando que, em seu lugar, outra pessoa foi transportada no percurso faltante.

    Gabarito do Professor: letra "A".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.209.  

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).