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B) GABARITO
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
A) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
D) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
E) VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
C) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
B) § 5o Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
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O art. 966, § 5º, do CPC trata do Distinguishing
Distinguishing (distinção): “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação" (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al. Novo código de processo civil comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015).
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
II - for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de frauda a lei
IV - ofender a coisa julgada
V - violar manifestamente norma jurídica
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos
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GABARITO - B
A) ERRADO. Cabe quando a decisão for proferida por juiz IMPEDIDO ou por juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE (art. 966, II, CPC/15).
B) CERTO. Vide art. 966, § 5º do CPC/15.
C) ERRADO. Fundada em ERRO DE FATO (art. 966, VIII, CPC/15).
D) ERRADO. Cabe quando a decisão resultar de DOLO ou COAÇÃO da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de SIMULAÇÃO ou COLUSÃO entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, III, CPC/15).
E) ERRADO. Fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em PROCESSO CRIMINAL ou venha a ser demonstrada na PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA.