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ID
3093421
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, dependendo da situação concreta, era obrigado a apresentar a sua resposta ao ato citatório, mediante a oferta em juízo, de várias peças processuais. Já o atual Código de Processo Civil, ao tratar do tema, tenta concentrar a defesa do Requerido na contestação. Dito isso, em relação à contestação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    A : FALSO

    CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa.

    B : VERDADEIRO

    CPC. Art. 343. § 6. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    C : FALSO

    CPC. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    D : FALSO

    CPC. Art. 63. § 4. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    E : FALSO

    CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Achei que " Oferecê-la " estava fazendo referência à reconvenção

  • Letra E

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa.

    b) CERTO: Art. 343, § 6. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    c) ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando

    d) ERRADO: Art. 63, § 4. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    e) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Reconvenção independe da Contestação.