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GABARITO : B
A : FALSO
► CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa.
B : VERDADEIRO
► CPC. Art. 343. § 6. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
C : FALSO
► CPC. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
D : FALSO
► CPC. Art. 63. § 4. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
E : FALSO
► CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Achei que " Oferecê-la " estava fazendo referência à reconvenção
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Letra E
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa.
b) CERTO: Art. 343, § 6. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
c) ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
d) ERRADO: Art. 63, § 4. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
e) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Reconvenção independe da Contestação.