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Gabarito B
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
(...)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
Fonte: CTN.
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RESOLUÇÃO:
A – Não podemos confundir a possibilidade de assistência mútua, atribuída a todos os entes, com a de permutar informações com Estados estrangeiros, que é somente da Fazenda da União.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
B – Correta!
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa
C - Não existe essa possibilidade.
D – Trata-se de hipótese de crime, e não de mera irregularidade administrativa.
E – Errado.
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Gabarito B
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Letra A: Somente a União poderá permutar informações com Estados estrangeiros.
Art. 199, parágrafo único; CTN: A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Letra B: Alternativa correta. Art. 198, §1o, II; CTN (Letra de lei).
Letra C: O CTN, em seu art. 198, §1o, I, traz uma hipótese em que é autorizada a transferência do sigilo, qual seja, requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. Não há, portanto, qualquer previsão de transferência do sigilo por requerimento de autoridade policial.
Letra D: Art. 198, Caput: Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Letra E: Art. 198, §3o; CTN. Representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e parcelamento ou moratória são justamente as exceções ao sigilo, de modo que a divulgação de tais informações são se submetem ao sigilo fiscal de dados.
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A – Errado. A união poderá fazer acordos com estados estrangeiros.
B – Certo.
C – Errado. O Fisco não fornece dados à polícia judiciária sem prévia autorização judicial. O judiciário deve autorizar o compartilhamento das provas.
D – Errado. Há sanção penal, sem prejuízo da sanção administrativa.
E – Errado. Não sigilo em representação fiscal para fins penais, parcelamento e Dívida Ativa.
Resposta: B
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Administração tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A
Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
na forma estabelecida em tratados, acordos, convênios e leis da competência de
cada um desses entes, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no
interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Falso, pois
cabe apenas à União, conforme o parágrafo único do art. 199 do CTN:
Art. 199. A Fazenda Pública da
União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão
mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta
de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei
ou convênio.
Parágrafo
único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos
ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse
da arrecadação e da fiscalização de tributos.
B) Não se aplica a vedação à divulgação, por parte da Fazenda Pública, de
informação obtida em razão do ofício em caso de solicitações de autoridade
administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada
a instauração regular de processo administrativo, com o objetivo de investigar
o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração
administrativa.
Correta, por
repetir a seguinte passagem do CTN:
Art.
198. §1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos
previstos no art. 199, os seguintes:
II
– solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa.
C) A proteção do sigilo fiscal não se aplica diante de requisição de
autoridade policial no interesse da apuração de crime de ação penal pública
incondicionada, cabendo responsabilização em caso de negativa de entrega
das informações solicitadas, por embaraço à investigação.
Falsa, por
ferir o art. 198, §1º, I do CTN:
Art.
198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em
razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§
1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos
previstos no art. 199, os seguintes:
I
– requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
D) Consiste em irregularidade meramente administrativa a divulgação, por
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do
ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, não havendo
previsão de sanção de natureza penal para o ato.
Falsa, já que
pode ter ocorrido crime:
Art. 198. Sem
prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão
do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
E) É vedada a divulgação de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo mesmo quando relativa a
representações fiscais para fins penais ou em caso de parcelamento ou moratória
do crédito tributário.
Falsa, por
ignorar o §3º do art. 198 do CTN:
Art.
198. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas
a:
I
– representações fiscais para fins penais;
II
– inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III
– parcelamento ou moratória.
Gabarito
da Banca e do Professor: Letra B.