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Todas as alternativas reproduzem corretamente dispositivos constitucionais que tratam sobre Finanças Públicas.Contudo, o que o enunciado busca é o trecho que busca assegurar maior flexibilidade orçamentária. As assertivas "a", "b", "c" e "e" trazem dispositivos que "amarram" o orçamento, deixando pouco, senão nenhum espaço para o gestor público torná-lo mais maleável. Já a assertiva "d" se encaixa no que o enunciado busca, já que traz a regra da não vinculação de receitas de impostos ( se não é vinculado, o gestor tem margem de escolha para realizar despesas a partir dessas receitas, o que flexibiliza a gestão orçamentária nesse particular), salvo exceções previstas.
Gabarito: letra "d".
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Gabarito: letra "d"
letra A, B, C e E = certas ou questionáveis - não demonstram a flexibilidade do orçamento, pelo contrário amarram o orçamento!
A) são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
B) vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
C) nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.
ART. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
D) É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, e a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções expressamente previstas.
ART.167 é vedada:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
E) a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.
Exceções ao princípio:
• Repartição constitucional dos impostos;
• Destinação de recursos para a saúde;
• Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
• Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
• Prestação de garantias para:
i) operações de crédito por antecipação de receita;
ii) a União (garantia e contragarantia); e
iii) pagamento de débitos para com esta.
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A questão exige conhecimento acerca dos princípios constitucionais ligados ao orçamento. O enunciado exige que o candidato encontre a alternativa que demonstre, no texto constitucional, flexibilidade orçamentária. Conforme será demonstrado, todas as alternativas apontam textos constitucionais, sem equívocos. Contudo, apenas um deles busca assegurar a devida flexibilidade orçamentária. Vejamos:
Alternativa “a": está incorreta. Não possui relação com a flexibilidade orçamentária. Conforme art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Alternativa “b": está incorreta. Não possui relação com a flexibilidade orçamentária. Conforme art. 167. São vedados: [...] III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Alternativa “c": está incorreta. Não possui relação com a flexibilidade orçamentária. Conforme art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Alternativa “d": está correta. Possui relação com a flexibilidade orçamentária, eis que prevê a regra da não vinculação de receitas de impostos. Conforme art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; [...] IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Alternativa “e": está incorreta. Não possui relação com a flexibilidade orçamentária. Conforme art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Gabarito do professor: letra d.
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Gabarito: letra "d"
letra A, B, C e E = certas ou questionáveis - não demonstram a flexibilidade do orçamento, pelo contrário amarram o orçamento!
A) são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
B) vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
C) nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.
ART. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
D) É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, e a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções expressamente previstas.
ART.167 é vedada:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
E) a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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Como diria Lúcio Weber: “na dúvida escolha a alternativa mais ponderada”.
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Gab d!! Algumas vedações do 167:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, (Transferências constitucionais) e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; ((princípio da não afetação - não vinculação de impostos)