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ID
3093466
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Especialistas em finanças públicas afirmam que parte dos problemas fiscais do Brasil tem origem no excesso de vinculações de certas receitas públicas e no excesso de despesas juridicamente obrigatórias, o que torna o orçamento público pouco flexível diante de tempos cada vez mais instáveis. Essa realidade não passou despercebida do constituinte de 1988, como o demonstra o trecho a seguir, inspirado em dispositivos da Constituição Federal voltados a preservar relativa flexibilidade orçamentária:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas reproduzem corretamente dispositivos constitucionais que tratam sobre Finanças Públicas.Contudo, o que o enunciado busca é o trecho que busca assegurar maior flexibilidade orçamentária. As assertivas "a", "b", "c" e "e" trazem dispositivos que "amarram" o orçamento, deixando pouco, senão nenhum espaço para o gestor público torná-lo mais maleável. Já a assertiva "d" se encaixa no que o enunciado busca, já que traz a regra da não vinculação de receitas de impostos ( se não é vinculado, o gestor tem margem de escolha para realizar despesas a partir dessas receitas, o que flexibiliza a gestão orçamentária nesse particular), salvo exceções previstas.

    Gabarito: letra "d".

  •  

    Gabarito: letra "d"

    letra A, B, C e E = certas ou questionáveis - não demonstram a flexibilidade do orçamento, pelo contrário amarram o orçamento!

    A) são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    B) vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

     Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    C) nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.

    ART. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    D) É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, e a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções expressamente previstas.

    ART.167 é vedada:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    E) a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

  • Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

    Exceções ao princípio:

    • Repartição constitucional dos impostos;

    • Destinação de recursos para a saúde;

    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    • Prestação de garantias para:

    i) operações de crédito por antecipação de receita;

    ii) a União (garantia e contragarantia); e

    iii) pagamento de débitos para com esta.

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios constitucionais ligados ao orçamento. O enunciado exige que o candidato encontre a alternativa que demonstre, no texto constitucional, flexibilidade orçamentária. Conforme será demonstrado, todas as alternativas apontam textos constitucionais, sem equívocos. Contudo, apenas um deles busca assegurar a devida flexibilidade orçamentária. Vejamos:


    Alternativa “a": está incorreta. Não possui relação com a flexibilidade orçamentária. Conforme art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

    Alternativa “b": está incorreta. Não possui relação com a flexibilidade orçamentária. Conforme art. 167. São vedados: [...] III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    Alternativa “c": está incorreta. Não possui relação com a flexibilidade orçamentária. Conforme art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Alternativa “d": está correta. Possui relação com a flexibilidade orçamentária, eis que prevê a regra da não vinculação de receitas de impostos. Conforme art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; [...] IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    Alternativa “e": está incorreta. Não possui relação com a flexibilidade orçamentária. Conforme art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


    Gabarito do professor: letra d.
  • Gabarito: letra "d"

    letra A, B, C e E = certas ou questionáveis - não demonstram a flexibilidade do orçamento, pelo contrário amarram o orçamento!

    A) são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    B) vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

     Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    C) nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual.

    ART. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    D) É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, e a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções expressamente previstas.

    ART.167 é vedada:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    E) a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

  • Como diria Lúcio Weber: “na dúvida escolha a alternativa mais ponderada”.

  • Gab d!! Algumas vedações do 167:

     Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;  

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, (Transferências constitucionais) e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         ((princípio da não afetação - não vinculação de impostos)