-
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no ;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
42042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042042
-
E) É exigida do beneficiário da transferência a comprovação de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos junto ao setor financeiro nacional, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no ;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
-
GABARITO LETRA C
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;(LETRA A)
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; (LETRA B)
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; (LETRA E)
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida. (LETRA C)
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada (LETRA D).
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
-
Questão sobre exigências legais para a realização de transferências voluntárias. Nosso gabarito vai estar no artigo 25, § 1º, da LRF.
Vamos analisar cada uma das alternativas:
a) Errada. Dotação orçamentária genérica não! Dotação específica! Observe:
Art. 25, § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
b) Errada. Não! Isso não é possível. Não é possível realizar transferências voluntárias para pagamento de despesas de pessoal ativo, inativo e pensionistas dos municípios. E tampouco não existe essa ressalva de “quando os regimes próprios de previdência observarem déficit atuarial”.
Observe na LRF e depois na CF/88:
Art. 25, § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
Art. 167. São vedados: (...)
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) Correta, de acordo com a LRF, olha só:
Art. 25, § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
d) previsão orçamentária de contrapartida.
d) Errada. Permitida não! É vedada! Olha só:
Art. 25, § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
e) Errada. Realmente é exigida do beneficiário da transferência a comprovação de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos. Mas não é junto ao setor financeiro nacional. É junto ao ente transferidor. E não há exigência de comprovação de que se acha em dia quanto ao pagamento de precatórios judiciais.
Observe como é a regra verdadeira:
Art. 25, § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
Gabarito: C
-
Item por item, vamos lá:
A) ERRADO. A dotação deve ser específica.
B) ERRADO. É vedado utilizar as transferências para pagamento de pessoa e, ainda mais, para atividade diversa da pactuada.
C) CERTO. Exige-se do ente beneficiário da transferência:
D) ERRADO. É VEDADA a utilização em atividade divergente da pactuada.
E) ERRADO. É em dia com o ente TRANSFERIDOR.
-
.... mas EVENTUAL contrapartida?
Sabe, não são as abdicações que temos que fazer para estudar para concursos que me desanima. O que me desanima é deparar com essas questões que vc precisa chutar a "menos errada" ou "mais certa".
-
A questão
trata de TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS e está disciplinada na Lei Complementar nº
101/2000 (LRF).
Segue o
art. 25, LRF:
“Para
efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária
a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".
Agora,
observe o art. 25, §1º ao §3º, LRF:
“§ 1º - São
exigências para a realização de transferência voluntária, além
das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência
de dotação específica;
II
- (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art.
167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem
como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele
recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais
relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e
mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de
inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º - É vedada a utilização de recursos
transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3º - Para fins da aplicação das sanções de suspensão
de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se
aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social".
Segue o art.
167, X, CF/88: “é vedada a transferência voluntária de recursos e
a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)".
Seguem comentários de cada alternativa:
A) É
condição para a realização de transferências voluntárias a existência, no
orçamento do ente transferidor, da dotação orçamentária genérica “projetos
financiados por transferências voluntárias".
ERRADO. De acordo com o art. 25, §1º, I, LRF, há a necessidade de dotação específica
e não genérica.
B) É possível a realização de
transferências voluntárias da União Federal para pagamento de despesas de
pessoal ativo, inativo e pensionistas dos municípios quando os regimes próprios
de previdência observarem déficit atuarial.
ERRADO. De acordo com o art. 25, §1º, III, LRF, NÃO é possível a realização de transferência
voluntária para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista.
C) É
exigida do beneficiário da transferência a comprovação da previsão orçamentária
de eventual contrapartida à transferência recebida.
CERTO. De acordo com o art. 25, §1º, IV, d, LRF, a banca cobrou a literalidade da norma.
D) É permitida a utilização dos recursos
transferidos em finalidade diversa da pactuada quando se tratar de
transferências relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
ERRADO. De acordo
com o art. 25, §2º, LRF, é vedada
a utilização de recursos transferidos
em finalidade diversa da pactuada.
E) É exigida do beneficiário da transferência
a comprovação de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos junto ao setor financeiro nacional, bem como
quanto ao pagamento de precatórios judiciais.
ERRADO. De acordo
com o art. 25, §1º, IV, a, LRF, NÃO
é exigida comprovação por parte do beneficiário que se acha em dia quanto ao
pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devido junto ao setor financeiro nacional, e nem quanto ao pagamento
de precatórios judiciais.
Resposta:
C
-
Para um ente fazer jus ao recebimento de transferências voluntárias, é necessária a previsão orçamentária de eventual contrapartida.
NÃO é necessário: provar que está em dia com o pgto de precatórios.