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ID
3093472
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O tema da “judicialização das políticas públicas” é de enorme relevância para o direito financeiro, pois a intervenção do Poder Judiciário em matéria de organização das prestações positivas do Estado possui potencial para desarticular financeiramente a ação estatal quando realizada de forma descuidada. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab (B)

    A) a judicialização de políticas públicas é um tema “da moda”, mas não representa de fato um risco às finanças públicas, pois a execução judicial das dívidas do Estado ocorre apenas por via dos precatórios, conforme determina a Constituição.

    A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/1980 (conhecida como “Lei das Execuções”) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    B) O princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado.

    Portanto, a efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades financeiras do Estado.

    C) a judicialização das políticas públicas tem por objetivo apenas a obtenção de uma declaração por parte do Poder Judiciário de descumprimento pelo Estado de uma obrigação constitucional, o que termina por constituir um constrangimento de ordem política ao Administrador Público.

     de forma sucinta significa dizer que o Poder Judiciário, no que tange ao tema de políticas públicas de saúde, tem feito as vezes dos Poderes Legislativo e Executivo, no campo de criar políticas públicas, pois ao Judiciário não lhe é atribuída essa competência. Portanto, a grande celeuma envolvendo esse tema, pois há posições favoráveis e contrárias a judicialização das políticas públicas de saúde. Para grande parte dos juristas isso não significa constrangimento ou violação (existem opiniões divergentes).

    D) diante do chamado “mínimo existencial”, é possível ao Estado argumentar com base no chamado “princípio da reserva do impossível” de modo a sustentar a impossibilidade material de atendimento pleno a direitos fundamentais constitucionalmente previstos.

    Não se confunde reserva do possível x mínimo existencial

    Reserva do Possível : Essa cláusula, ou princípio implícito, tem como consequência o reconhecimento de que os direitos sociais assegurados na Constituição devem, sim, ser efetivados pelo Poder Público, mas na medida exata em que isso seja possível. 

    Mínimo existencial: tem como ideia central a garantia aos cidadãos de uma parcela básica de direitos que representa o mínimo vital.

    E) a separação de poderes, característica elementar da República Federativa do Brasil, impede a intervenção do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas, dada a precedência do Poder Executivo nesse tema.

    (vide : b)

    Fonte: Jus Brasil

  • A questão exige conhecimento acerca da temática da “judicialização das políticas públicas". Um ótimo artigo científico para entender as questões suscitadas pelas assertivas é “A Judicialização das Políticas Públicas e o Ativismo Judicial como Meios de Concreção dos Direitos Individuais, Sociais e Coletivos", de Carlos Henrique Solimani e Juvencio Borges Silva. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está incorreta. Tanto representa um risco às finanças públicas que uma defesa do Estado – em certas circunstâncias - consiste em invocar a “reserva do possível". Ademais, segundo BARROSO (2009), existem outras espécies de riscos: riscos para a legitimidade democrática, na politização indevida da justiça e nos limites da capacidade institucional do Judiciário.

    Alternativa “b": está correta. A implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem, em certa medida, da disponibilidade orçamentária do Estado (“reserva do possível"), faz com que estes direitos geralmente tenham uma efetividade menor que os direitos de defesa. Conforme SOLIMANI e SILVA (2019), o Estado brasileiro tem se mostrado reticente quanto à implementação das políticas públicas para o atingimento dos objetivos traçados pela Constituição. Seja pela omissão, negligência, incapacidade política de dar a solução devida aos problemas nacionais, ou ainda pela utilização da cláusula da reserva do possível, a sociedade vem sofrendo pela falta de gerenciamento estatal por parte do Poder Executivo e, pelo lado do Poder Legislativo, uma ineficiência em priorizar a edição de normas que efetivamente conduzam as políticas públicas no sentido de dar efetividade aos direitos individuais, sociais e coletivos.

    Alternativa “c": está incorreta. Segundo SOLIMANI e SILVA (2019), as decisões do Poder Judiciário têm sido caracterizadas pela sua natureza política, no sentido de impingir a necessária proteção aos direitos fundamentais e sociais ao cidadão, garantindo-lhe usufruir do direito à proteção da vida por meio da assistência à saúde em tratamentos emergenciais e fornecimento de medicamentos especiais, do direito social da educação básica infantil quando determina a realização de matrículas e abertura de vagas em creches, tal qual constam do artigo 6º da Constituição.

    Alternativa “d": está incorreta. A valorização do mínimo existencial em detrimento da teoria da reserva do possível implica em afirmar que: no embate entre um interesse financeiro e secundário do Estado e o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas, este deve ser privilegiado por razões de ordem ético-jurídica e por haver proteção constitucional ao direito inalienável assegurado a todos, como prerrogativa fundamental, da vida e da saúde (SOLIMANI; SILVA, 2019).

    Alternativa “e": está incorreta. Segundo SOLIMANI e SILVA (2019), a separação dos Poderes consolida a condição de serem independentes e harmônicos entre si, todavia a mencionada independência está calcada no sistema de freios e contrapesos - checks and balances-, garantindo-se a atuação atípica de cada um dos poderes, conforme autorização constitucional. [...] a ineficiência estatal é responsável pela omissão governamental e política, cuja salvaguarda do cidadão tem sido a atuação do Poder Judiciário, por meio de suas atuais atividades.


    Gabarito do professor: letra b.

    Referências: BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Suffragium - Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Fortaleza, v. 5, n. 8, p. 11-22, jan./dez. 2009.

    SOLIMANI, Carlos Henrique; SILVA, Juvencio Borges. A judicialização das políticas públicas e o ativismo judicial como meios de concreção dos direitos individuais, sociais e coletivos. Revista do Direito Público, Londrina, v. 14, n. 1, p. 179-203, abr. 2019. DOI: 10.5433/1980-511X2019v14n1p179. ISSN: 1980-511X.
  • ERROS

    A) A execução das dívidas passivas do Estado se dá não só por precatório, mas também por requisição de pequeno valor. Ademais, a alternativa dá como um único fator de influência na finanças públicas as dívidas passivas, quando, na verdade, há também os gastos que não são oriundos de dívida.

    C) A judicialização das políticas públicas não tem por objetivo apenas a obtenção de uma declaração por parte do Poder Judiciário de descumprimento pelo Estado de uma obrigação constitucional. Ela visa submeter as políticas públicas à jurisdição do Estado, o que significa muito mais que meras sanções políticas. Trata-se de sanções efetivas.

    D) Diante do mínimo existencial, não cabe tergiversação, nem com base na reserva do possível.

    E) Embora as políticas públicas sejam tema afeto ao Poder Executivo, elas envolvem direitos fundamentais. Ora, a separação dos poderes não importa em excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5o, XXXV da CF), muito menos fundamental.

  • Na Doutrina, entende-se que a alegação de "reserva do possível", que tem forte ligação com a judicialização das políticas pública, não é suficiente para afastar a obrigação constitucional da garantia do núcleo essencial dos direitos fundamentais, o chamado "mínimo existencial". Em uma questão prática, por exemplo, o Prefeito de um município de "pequeno porte", com orçamento de baixa expressividade, até pode alegar que não tem verba suficiente para construir um creche pública. Mas, nesse caso, para garantir o mínimo existencial, deverá encontrar alternativa para dar concretude ao direito fundamental à educação, garantindo o acesso aos munícipes, por exemplo, à creches particulares, na região, custeadas pela Municipalidade. Em resumo, até pode alegar que não tem orçamento para construir escola/creche, mas, ainda que provisoriamente, deve ter verba para custear uma outra alternativa, pois a constituição impõe ao administrador público a implementação de direitos fundamentais, não havendo margem de discricionariedade para este.

  • Aqui é necessário ter em mente três assuntos da doutrina:

    1) Reserva do Possível = Fazer somente aquilo que dá para fazer com o dinheiro que tem. Ex: Não é possível patrulhar todas as ruas da cidade ao mesmo tempo. Não é possível contratar um guarda municipal para cada rua da cidade. Logo, faz-se somente o "possível".

    2) Mínimo Existencial = O Estado também não deve usar a "reserva do possível" como desculpa esfarrapada para não contratar nenhum guarda municipal alegando que não tem dinheiro. Ele pode, e deve, se comprometer com um mínimo que todo mundo reconhece que ele tem condições. Esse "mínimo" é chamado no Direito de "núcleo". Assim, se ele não pode patrulhar todas as ruas da cidade, pelo menos patrulhe as principais ou aquelas com maior índice de assaltos. Faça o mínimo, pelo menos. Atinja o "núcleo" da necessidade.

    3) Proteção ao Retrocesso = Aqui se trata do fato de os Direitos Sociais não retrocederem. Aquilo que foi conquistado até hoje, deve se manter igual ou melhorar. Mas nunca piorar. Como a questão falou de "número de dignidade", podemos supor que a questão estava se referindo ao "Mínimo existencial".