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ID
3093478
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O tema dos precatórios judiciais está presente no cenários jurídico e orçamentário brasileiro há muitos anos, sendo um grande desafio em matéria de direito financeiro, devido à enorme repercussão dos valores envolvidos sobre a capacidade do Estado de prover políticas públicas. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto:

    Notícias STF

    Supremo nega pedidos de intervenção federal no Rio Grande do Sul

    Quarta-feira, 28 de março de 2012

    O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relatou os pedidos de intervenção federal e votou pela improcedência.

    Para o ministro, as dificuldades financeiras enfrentadas pela administração pública do Estado do Rio Grande do Sul impedem, temporariamente, a quitação imediata da totalidade das suas dívidas.

    (...). “Não se configura, pois, no caso, intenção estatal de se esquivar ao pagamento dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, mas se comprova a atuação definida pelos limites do possível com o fito de solucionar o problema”, ressaltou.

  • a) GABARITO

    b) errada - A Constituição prevê que os precatórios apresentados até 1° de julho de cada ano deverão ser incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte e quitados integralmente ao longo deste exercício,

    c) errada

     LC 101-  Art. 30 § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    d) errada- a CF autoriza acordos diretos sim.

    § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5o deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.  

              

    e) errada - Não dispensa a expedição de precatório e ainda deve observar a ordem cronológica

    Art. 100 § 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. Pagamento de precatório judicial. Descumprimento voluntário e intencional. Não ocorrência. Inadimplemento devido a insuficiência transitória de recursos financeiros. Necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais, garantidos por outras normas constitucionais. Precedentes. Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros. INTERVENÇÃO FEDERAL 5.105 RIO GRANDE DO SUL - 28.03.2012 ().

    CF - Art. 100 § 5º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    ADCT - Art. 97. (...), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, (...)

    LC 101/00 - Art. 30 - § 7  Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    CF - Art. 100 § 20 - Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40 (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. 

    CF - Art. 100 § 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • a) O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais.

    [IF 1.917 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-3-2004, P, DJ de 3-8-2007.]

    = IF 4.640 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 25-4-2012

    b) Art. 100, §15 da CF

    § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

    Art. 101 do ADCT:

    Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada aos precatórios. Analisemos as alternativas:


    Alternativa “a": está correta. Deve-se ressaltar, nesse contexto, quatro pedidos de Intervenção Federal (IFs 5101, 5105, 5106 e 5114) no Estado do Rio Grande do Sul foram negados, por maioria dos votos, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (28). Os pedidos foram formulados com base no artigo 34, inciso VI, da Constituição Federal, a fim de que fossem pagos precatórios judiciais procedentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Conforme o STF, “Não se configura, pois, no caso, intenção estatal de se esquivar ao pagamento dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, mas se comprova a atuação definida pelos limites do possível com o fito de solucionar o problema" (Vide (IFs 5101, 5105, 5106 e 5114).

    Alternativa “b": está incorreta. A CF/88 estabelece que os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho serão pagos até o final do exercício seguinte. Conforme art. 100, § 5º, da CF/88 - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Alternativa “c": está incorreta. Integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Conforme a Lei Complementar n° 101/2000, art. 30, § 7º - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Alternativa “d": está incorreta. A CF/88 prevê, sim, a possibilidade de acordos diretos. Conforme art. 100, § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

    Alternativa “e": está incorreta. Além de não dispensar a expedição de precatório, deve observar a ordem cronológica. Conforme art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.


    Gabarito do professor: letra a.
  • CF - DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL -> INTERVENÇÃO FEDERAL

    STF: interpreta que justifica a intervenção federal é necessária:

    ->Desobediência do pagamento judicial doloso ou intencional, sem justificativa razoável