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GABARITO A:
Art. 2o - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1o - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
§ 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017) (Vigência)
Súmula 129, do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Grupo econômico por subordinação e coordenação. A Reforma Trabalhista alterou a redação do § 2o, da CLT e acrescentou seu § 3o, para prever a possibilidade de reconhecimento de suas formas de grupo econômico: por subordinação e por coordenação. Dessa forma, há formação de grupo econômico se houver relação de hierarquia entre as empresas integrantes ou, mesmo com certa autonomia, se houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e autuação conjunta das empresas. A mera existência de sócios comuns não assegura o reconhecimento do grupo econômico.
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a) CERTO (responde todas as demais)
Art. 2° da CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
[...]
§ 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, para tanto, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo:
- a demonstração do interesse integrado
-a efetiva comunhão de interesses
- a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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No âmbito do direito do trabalho o grupo econômico
consiste na existência de empresas que possuam personalidade jurídica própria,
mas atuam sob a mesma direção, controle e interesses, e por essa razão são
responsáveis solidárias pelas obrigações decorrentes de relações de emprego.
Consoante o § 3º do art. 2º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), não caracteriza grupo econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do
interesse integrado, a efetiva comunhão
de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A) Correta,
nos termos do § 3º do art. 2º da CLT.
B) Incorreta,
quando dispõe ‘ou’ no lugar de ‘e’,
de acordo com nos termos do § 3º do art. 2º da CLT.
C) Incorreta,
consoante o § 3º do art. 2º da CLT.
D) Incorreta,
consoante o § 3º do art. 2º da CLT.
E) Incorreta,
consoante o § 3º do art. 2º da CLT.
Gabarito
do Professor: A