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GABARITO : D
A : FALSO
► CLT. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
B : FALSO
► CLT. Art. 445. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
C : FALSO
► CLT. Art. 443. § 2.º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
D : VERDADEIRO
► CLT. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o disposto no
art. 443, caput e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) Inteligência
do art. 443, caput da CLT, poderá ser acordado de forma tácita ou expressamente, por
prazo determinado ou indeterminado ou intermitente.
B) Poderá ser
acordado por prazo determinado ou indeterminado ou intermitente,
conforme art. 443, caput da CLT.
C) O contrato por
prazo determinado só é válido quando
há serviço de natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo,
ou por atividades empresariais de caráter transitório, ou como contrato de
experiência, de acordo com art. 443, § 2º e alíneas da CLT.
D) Correto,
consoante o art. 443, caput da CLT, que dispõe que o contrato individual de
trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito, para prestação de trabalho
intermitente.
E) O contrato
de trabalho intermitente pressupõe a prestação
de serviços de forma não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, inteligência do art. 443, § 3º da CLT.
Gabarito do Professor: D
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A Vunesp considerou a alternativa A errada, pois o artigo da CLT assim determina:
CLT. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Entretanto, dizer que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado de forma expressa, em qualquer modalidade, não está errado porque a assertiva não afirma que DEVE e sim que pode.
Desse modo, o fato de poder ser acordado de forma expressa não quer dizer que não pode ser acordado de forma tácita.
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Examinador preguiçoso.. questão bastante vaga, considerando que o "poderá" dá margem para diferentes respostas possíveis.