Nulidades e uma sanção
imposta pela lei, que irá privar o ato processual de seus efeitos, quando a
forma a ser praticada estabelecida na norma jurídica for descumprida.
Um
bom exemplo irá facilitar o entendimento deste conceito!
A
Lei Complementar 75/93, em seu art. 83, XIII, estabelece que o MPT (Ministério
Público do trabalho) deverá intervir, obrigatoriamente, em todos os feitos nos
segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do trabalho quando a parte
for pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo
internacional. Caso ele não tenha sido intimado, o processo será nulo, a partir
do momento em ele deveria ter atuado.
A
nulidade de um ato processual ocorrerá quando lhe faltar algum requisito que a
lei considerar necessário para a sua validade. Os atos
processuais não dependem de forma determinada para ser praticado, exceto quando
a lei expressamente a exigir, assim os atos que embora realizados de outro
modo, atingir a finalidade essencial serão considerados válidos.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) será declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.
A letra "A" está certa porque refletiu o artigo 795 da CLT. Observe que o parágrafo primeiro do referido artigo, ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
Art. 795 da CLT
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
B) será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 796 da CLT a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
C) será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 796 da CLT a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
D) serão declaradas independentemente de provocação das partes.
A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 795 da CLT as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
E) serão declaradas quando arguidas em incidente próprio.
A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 795 da CLT as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
O gabarito é a letra "A".
Questão Discursiva: A questão é da banca VUNESP, porém é oportuno frisar que o tema "nulidades" é muito importante em processo do trabalho, tendo sido, inclusive objeto de questão discursiva "tema jurídico", pela banca FCC (transcrita abaixo).
(FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 18 – 2013) Carlos Henrique
Bezerra Leite (In:
Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Ltr, 5. ed., 2007. p. 356),adverte que o processo do trabalho contempla um capítulo
próprio dedicado às nulidades processuais (arts. 794 a 798 da CLT), em função
do que as normas do CPC somente ser-lhe-ão aplicadas subsidiariamente e, assim
mesmo, desde que não contrariem os seus princípios peculiares. O mesmo autor, em seguida, arremata: Pode-se dizer
que o sistema processual trabalhista de nulidades é regido por normas e
princípios que levam em conta, sobretudo, as especificidades e institutos
peculiares desse ramo especializado.
Ante
o transcrito acima, fundamente os princípios que informam o sistema processual
trabalhista de nulidades, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho,
notadamente:
a) princípio da instrumentalidade das formas, b) princípio do prejuízo, c) princípio da convalidação, d) princípio do interesse e e) princípio da utilidade.
Observem o espelho da banca FCC: