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ID
3093517
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Processo do Trabalho, em relação às nulidades, dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    ► CLT. Art. 795. § 1.º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    B : FALSO

    ► CLT. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    C : FALSO

    ► CLT. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

    D : FALSO

    ► CLT. Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    E : FALSO

    ► CLT. Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • O art. 795, §1º, fala em incompetência material, por isso é uma nulidade absoluta. A redação foi mal feita pelo legislador. Corrijam-me se eu estiver errado, por favor.

  • Nulidades e uma sanção imposta pela lei, que irá privar o ato processual de seus efeitos, quando a forma a ser praticada estabelecida na norma jurídica for descumprida.

    Um bom exemplo irá facilitar o entendimento deste conceito!

    A Lei Complementar 75/93, em seu art. 83, XIII, estabelece que o MPT (Ministério Público do trabalho) deverá intervir, obrigatoriamente, em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do trabalho quando a parte for pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. Caso ele não tenha sido intimado, o processo será nulo, a partir do momento em ele deveria ter atuado. 

    A nulidade de um ato processual ocorrerá quando lhe faltar algum requisito que a lei considerar necessário para a sua validade. Os atos processuais não dependem de forma determinada para ser praticado, exceto quando a lei expressamente a exigir, assim os atos que embora realizados de outro modo, atingir a finalidade essencial serão considerados válidos.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) será declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. 

    A letra "A" está certa porque refletiu o artigo 795 da CLT. Observe que o  parágrafo primeiro do referido artigo, ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz. 

    Art. 795 da CLT
    As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 
    1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 
    2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    B) será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 796 da CLT a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 

    C) será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 796 da CLT a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    D) serão declaradas independentemente de provocação das partes.

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 795 da CLT as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

    E) serão declaradas quando arguidas em incidente próprio. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 795 da CLT as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

    O gabarito é a letra "A". 

    Questão Discursiva: A questão é da banca VUNESP, porém é oportuno frisar que o tema "nulidades" é muito importante em processo do trabalho, tendo sido, inclusive objeto de questão discursiva "tema jurídico", pela banca FCC (transcrita abaixo).

    (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 18 – 2013) Carlos Henrique Bezerra Leite (In: Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Ltr, 5. ed., 2007. p. 356),adverte que o processo do trabalho contempla um capítulo próprio dedicado às nulidades processuais (arts. 794 a 798 da CLT), em função do que as normas do CPC somente ser-lhe-ão aplicadas subsidiariamente e, assim mesmo, desde que não contrariem os seus princípios peculiares. O mesmo autor, em seguida, arremata: Pode-se dizer que o sistema processual trabalhista de nulidades é regido por normas e princípios que levam em conta, sobretudo, as especificidades e institutos peculiares desse ramo especializado.
    Ante o transcrito acima, fundamente os princípios que informam o sistema processual trabalhista de nulidades, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente:  a) princípio da instrumentalidade das formas, b) princípio do prejuízo, c) princípio da convalidação, d) princípio do interesse e e) princípio da utilidade.

    Observem o espelho da banca FCC:






  • A raiva de ter caído nessa de "incompetência de foro", pensando ser incompetência territorial meu paiii

  • Princípio Convalidação / Preclusão Temporal

    Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (absoluta – Matéria da Justiça do Trabalho). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

  • Cuidado: a CLT é atécnica no §1º do artigo 795. O dispositivo menciona que deve ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados nulos os atos decisórios. Quando a CLT fala em “incompetência de foro”, o que deve ser lido é “incompetência absoluta”. Logo, qualquer modalidade de incompetência absoluta (por exemplo, uma incompetência material) pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.