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LRF
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.
Gab. D
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Gabarito: D
a) Conceito de Refinanciamento da dívida mobiliária --> emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária
b) Conceito de Dívida pública mobiliária --> dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios
c) Conceito de Concessão de garantia --> compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada
d) Gabarito, conceito de Dívida pública consolidada ou fundada
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GABARITO: "D".
Não confunda a dívida pública fundada (ou consolidada) com a dívida flutuante:
DÍVIDA PÚBLICA FUNDADA:
É o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, e ainda, as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
DÍVIDA FLUTUANTE:
Corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a doze meses, que não necessitam de autorização para o seu pagamento, porque já foram autorizados pelo poder legislativo e resta apenas o seu pagamento, ou porque se referem a dispêndios extraorçamentários. A dívida flutuante refere-se à dívida interna, de curto prazo, e compreende os restos a pagar (excluídos os serviços da dívida), os serviços da dívida a pagar, os depósitos, e os débitos de Tesouraria (AROs).
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Art. divida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumida em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operação de credito, para amortização em prazo superior a doze meses
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GABARITO: D
| Lei Complementar No 101 de 04 de Maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
| Capítulo VII - Da Dívida e do Individamento
| Seção I - Definições Básicas
| Artigo 29
| Inciso I
"dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;"
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A dívida fundada afunda porque é pesada, logo => +12 meses
A dívida flutuante é leve, portanto => -12 meses
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A questão trata
da DÍVIDA PÚBLICA, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000 - LRF).
Segue o art. 29, I, LRF: “dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade,
das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de
leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito,
para amortização em prazo superior a doze meses".
Observe, também, o art. 29, 3º, LRF: “Também
integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento".
Portanto, a banca
cobrou a literalidade da norma, sendo o gabarito a alternativa D. A
alternativa A trata da definição de Refinanciamento à Dívida Mobiliária,
conforme art. 29, V, LRF. Já alternativa B, trata da Dívida Pública Mobiliária,
conforme art. 29, II, LRF. A Concessão de Garantia, de acordo com o art. 29,
IV, LRF, é a definição da alternativa C.
Gabarito do Professor: Letra D.