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ID
3093889
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo, às medidas provisórias, aos órgãos do Poder Judiciário e à execução contra a Fazenda Pública, julgue o item.


A rejeição tácita da medida provisória e a não edição do decreto legislativo pelo Congresso Nacional, que teria como objetivo regulamentar as relações jurídicas advindas de sua adoção, autorizam o presidente da República a editar, na mesma sessão legislativa, em caso de relevância e urgência, outra medida provisória com idêntico conteúdo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    CF/88

    Art.62 §10º: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

    O que é MP?

    A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada.

  • Nem li o resto quando vi rejeição tacita
  • Esquematizando:

    A medida provisória tem o prazo de vigência de 60 dias prorrogáveis 1 vez por igual período.

    se não for convertida em lei: O congresso nacional por meio de decreto legislativo disciplina as relações jurídicas.

    se não for disciplinada as relações jurídicas as relações jurídicas permanecem por ela regidos .

    cuidado: o prazo das medidas provisórias é submetido a recesso.

  • § 10. É VEDADA a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

  • Medida Provisória:

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.(...) § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (...) § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    A edição de medida provisória gera dois efeitos imediatos. O primeiro, de ordem normativa, consiste na inovação da ordem jurídica, uma vez que a medida provisória possui vigência e eficácia imediatas. O segundo efeito, de natureza ritual, consiste na provocação para que o Congresso Nacional promova a instauração do adequado procedimento de conversão em lei (conforme o §6º transcrito).

    Atenção!! Apesar da literalidade do artigo 62, §6º entendeu o STF de maneira que: Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP. (...) Temer entendeu que apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória seriam alcançados pelo sobrestamento. O ato tem permitido, desde então, que a Câmara aprecie, sem bloqueio, propostas de emenda constitucional (PEC), projetos de lei complementar (PLC), projetos de resolução (PR) e projetos de decreto legislativo (PDL)()

    Obs: Menciona "Temer" pelo fato de ser este o entendimento por ele adotado quando presidia a Câmara.

  • O STF declarou inconstitucional dispositivo da MP 886/2019, que transferia para o Ministério da Agricultura a competência para realizar a demarcação de terras indígenas. Essa disposição foi declarada inconstitucional porque o Congresso Nacional já havia rejeitado uma outra proposta, com esse mesmo teor, prevista em outra medida provisória (MP 870), editada no mesmo ano/sessão legislativa (2019). Assim, o STF entendeu que houve a reedição, na mesma sessão legislativa, de proposta que já havia sido rejeitada pelo Congresso Nacional, o que violou o § 10 do art. 62 da CF/88:

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001) Nos termos expressos da Constituição Federal, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada. STF. Plenário. ADI 6062 MC-Ref/DF, ADI 6172 MC-Ref/DF, ADI 6173 MC-Ref/DF, ADI 6174 MC-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 1º/8/2019 (Info 946).

    FONTE: DOD

  • Complementando com Jurisprudência

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.(...) § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    O Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por parlamentares contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados em questão de ordem. No ato coator, foi fixada a orientação de que a interpretação adequada do art. 62, § 6º (1), da Constituição Federal (CF) implicaria o sobrestamento apenas dos projetos de lei ordinária, apesar de o dispositivo prever o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando medida provisória não seja apreciada em 45 dias.

    Nesse contexto, deu interpretação conforme ao § 6º do art. 62 da CF, na redação resultante da Emenda Constitucional 32/2001, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese. Assim, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, fixou-se entendimento de que o regime de urgência previsto no referido dispositivo constitucional — que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional — refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória. Excluem-se do bloqueio, em consequência, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, de lei ordinária, desde que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias [CF, art. 62, § 1º, I, II e IV (2)].

  • Existe rejeição tácita de Medida Provisória?

    Seria quando acaba o prazo de 60+60 dias?

  •  10. É VEDADA a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

  • Bruno, exatamente.

    Existe rejeição tácita da MP quando não é convertida em lei no prazo de 60 dias. Prazo que pode ser prorrogado, uma vez, por igual período. (ao fim da prorrogação do prazo, a MP seria revogada tacitamente, não sendo possível sua reedição, conforme o parágrafo 10 do art. 62 da CF).

    O Art. 62, 3º e 7º da CF tratam da revogação tácita.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • A não edição do decreto legislativo faz com que a MP rejeitada continue regendo as relações jurídicas dela decorrentes. (art. 62, § 11º).

    Ou seja, a MP, ainda que extinta, continua tendo aplicabilidade para os os praticados durante a sua vigência.

  • Projeto Rejeitado

    → Projeto arquivado

    → Não será objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa

    Salvo proposta de maioria absoluta de qualquer das casas

    → Princípio da irrepetibilidade

    Princípio da irrepetibilidade

    → Também se aplica a projetos de EC e Medidas Provisórias

    Irrepetibilidade de Projeto de Lei → Relativa (os parlamentares podem resgatar o projeto)

    Irrepetibilidade de projetos de EC e MP → Absoluta (não tem como resgatar)

  • Trata-se de uma aplicação do princípio da irrepetibilidade que se aplica aos projetos de lei rejeitados (art. 67 CRFB/88). A irrepetibilidade na mesma sessão legislativa é absoluta, ao contrário do que ocorre com os projetos de lei, em que se cuida de uma proibição relativa, que pode ser derrubada com o apoio da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso.

    O STF possui precedente em que, no julgamento cautelar de uma ADI, considerou que a irrepetibilidade se aplica também à medida provisória que foi revogada pelo próprio Presidente da República, por meio de outra medida provisória. (STF, Pleno, ADI 3.964-MC, Relator Ministro Ayres Britto, DJE de 11.04.2008).

  • Não confundir:

    Art. 60, § 5º, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Art. 62, § 10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.    

    Art. 67, CF: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • O princípio da irrepetibilidade, no caso de Medida Provisória ou Emenda Constitucional, é absoluto.

  • Conforme a Constituição Federal, o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos e resoluções (art. 59), cada qual com suas peculiaridades.


    Art. 62, §3º: “As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”.

    Art. 62, §10: “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”.

    Art. 62, §11: “Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.


    As medidas provisórias não convertidas em lei no prazo determinado no art. 62 são rejeitadas tacitamente, perdendo sua eficácia. Assim, basta o decurso do tempo, sem necessidade de qualquer pronunciamento, para que a medida provisória perca sua eficácia, não gerando mais efeitos. O decreto legislativo que disciplina as relações jurídicas delas decorrentes deve ser editado até sessenta dias após a perda da eficácia. Caso negativo, as relações jurídicas serão disciplinas pela própria medida provisória. Essa medida que perdeu a eficácia tacitamente não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, por regra expressa na CF.


    Gabarito do professor: errado.



  • Também conceituada como CLÁUSULA DE IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA, pois diferente dos projetos de lei, não poderão ser reeditadas, com o mesmo tema, na mesma sessão legislativa.

  •  reedição de medida provisória: inovando, o § 10 do art. 62 da CF/88, acrescentado pela EC n. 32/2001, estabelece ser vedada a reedição de medida provisória, na mesma sessão legislativa, expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo, ou seja, não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogável por novos 60 dias, contados de sua publicação (ADIs 5.709, 5.716 e 5.717, j. 27.03.2019, tendo havido modulação dos efeitos da decisão no julgamento dos embargos declaratórios — j. 24.08.2020, destacando-se o leading case estabelecido na ADI 293, j. 06.06.1990. Cf., ainda, ADI 6.062 e ADIs 2.984 e 3.964). Nesse sentido, “é inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisóriacujo conteúdo normativo caracterize reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal” (ADI 5.709, Rel. Min. Rosa Weber, 

    DJE 27.06.2019).

    •   sessão legislativa ordinária  (reunião anual em Brasília do Congresso Nacional, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro), bem como  legislatura  (período de 4 anos que corresponde ao mandato dos Deputados Federais), conclui-se que cada  legislatura  é composta por 4  sessões legislativas ordinárias .

    Pedro, LENZA,. ESQUEMATIZADO - DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora Saraiva, 2021

  • art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    GAB: ERRADO

  • Gab e!!

    Medida provisória não aceita:

    Rejeição expressa: Câmara ou congresso não aprovou.

    Rejeição tácita: Passou o prazo 120 d

    Prazo esgotado - : Congresso Nacional 60 dias, disciplinar, por decreto legislativo para relações jurídicas durante vigência antes da rejeição.

    Não feito decreto legislativo: Relações que ocorreram antes da rejeição se mantém. Rejeição efeito ex nunk (não retroage).

    Realizado decreto legislativo: Invalidação da MP efeito ex tunk. Retroage. E usa-se o decreto legislativo no lugar da mp

    OBS:

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

    Fonte prof emerson bruno

    https://www.youtube.com/watch?v=p9PFkXsK5W4&list=PLR2b-AkWav5HpcYz45SYc6lOQUec1o1Jt&index=3