SóProvas


ID
3093892
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao processo legislativo, às medidas provisórias, aos órgãos do Poder Judiciário e à execução contra a Fazenda Pública, julgue o item.


Por ser presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e diante da competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, é permitido ao Conselho Nacional de Justiça, quando se deparar com casos graves de violação ao devido processo legal, exercer a fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Compete ao CNJ exercer o controle interno do Poder Judiciário, ou seja, compete a ele exercer a fiscalização administrativafinanceira e funcional dos membros da magistratura, com exceção do STF.

    Embora seja órgão do Poder Judiciário, não possui função jurisdicional, pois suas decisões possuem caráter administrativo.

    ________________________________________________

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo...

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura...

  • Gab. E

    O erro da questão está na parte: "exercer a fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados.", o CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais.

    O CNJ tem como objetivo melhorar a atuação administrativa e financeira do judiciário.

    Obs. CNJ não tem jurisdição.

  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

        § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

            I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

            II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

            III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

            IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

            V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

            VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

            VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

        § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

            I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

            II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

            III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

      ...

  • ai gente, preguiça desse povo que vem no comentario, joga o texto da lei (GIGANTE) e só...aponte onde tá o erro e pronto.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Vejamos o que diz o STF:

     

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CONTROLE ADMINISTRATIVO – MATÉRIA JURISDICIONAL – INVIABILIDADE. Descabe o controle, pelo Conselho Nacional de Justiça, cujas atribuições são exclusivamente administrativas, de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário.


    (MS 28845, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 07-12-2017 PUBLIC 11-12-2017)

     

    (...) esta Suprema Corte em distintas ocasiões já afirmou que o CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o Conselho da Justiça Federal de "tribunal", (...) simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contêm aplicam-se também aos referidos órgãos. ADI 4638, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.

  • CNJ não exerce controle sobre os atos jurisdicionais.

    O CNJ tem como objetivo melhorar a atuação administrativa e financeira do judiciário.

  • ... é permitido ao Conselho Nacional de Justiça, quando se deparar com casos graves de violação ao devido processo legal, exercer a fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados.

    ERRADO.

    CNJ NÃO TEM ATIVIDADE JURISDICIONAL.

  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela EC nº 45/2004, com a finalidade de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Trata-se de instituição integrante do Poder Judiciário, cuja missão é aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, contribuindo para que a prestação jurisdicional seja realizada com maior eficiência e transparência.

    O CNJ é o órgão de controle interno do Poder Judiciário, possuindo atribuições de caráter exclusivamente administrativo. Nesse sentido, o CNJ não exerce função jurisdicional. Sua atuação se dirige para o controle da atuação do Poder Judiciário e dos juízes.

    Composição Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo: 

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; 

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; 

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; 

    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; 

    XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; 

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    GAB - ERRADO

  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela EC nº 45/2004, com a finalidade de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Trata-se de instituição integrante do Poder Judiciário, cuja missão é aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, contribuindo para que a prestação jurisdicional seja realizada com maior eficiência e transparência.

    O CNJ é o órgão de controle interno do Poder Judiciário, possuindo atribuições de caráter exclusivamente administrativo. Nesse sentido, o CNJ não exerce função jurisdicional. Sua atuação se dirige para o controle da atuação do Poder Judiciário e dos juízes.

    Composição Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo: 

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; 

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; 

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; 

    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; 

    XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; 

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    GAB - ERRADO

  • quando  se  deparar com casos graves de violação ao devido processo legal

     

    Eis o erro 

     

    Seguimos

  • GABARITO: ERRADO

    CNJ não pode interferir na atividade jurisdicional dos magistrados

    O Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, é um órgão de caráter eminentemente administrativo e não pode interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e tribunais.

    Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um mandado de segurança para cassar ato da Corregedoria Nacional de Justiça que suspendeu a eficácia de decisão com conteúdo jurisdicional.

    A deliberação da corregedora nacional de Justiça suspendeu decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em sede de medida cautelar incidental, determinou o levantamento de quantia depositada em juízo em favor de uma empresa, impetrante do mandado de segurança no Supremo. Em maio do ano passado, o ministro deferiu liminar, suspendendo os efeitos da decisão proferida no âmbito do CNJ.

    Ao conceder o mandado de segurança, o ministro destacou a incompetência absoluta do CNJ para intervir em processos e decisões de natureza jurisdicional. Segundo ele, a deliberação invalidada pelo deferimento do mandado de segurança excedeu os limites que a Constituição Federal conferiu ao CNJ e aos órgãos e agentes que o integram, pois estes dispõem unicamente de competência para o exercício de atribuições meramente administrativas.

    O ministro Celso de Mello observou que a Constituição não permite ao CNJ fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos, sentenças ou acórdãos de natureza jurisdicional. 

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2016-jun-29/cnj-nao-interferir-atividade-jurisdicional-magistrados

  • Não sei, me parece meio inevitável que o CNJ fiscalize a atuação jurisdicional dos magistrados, quando a lei estabelece que ele deve estar atento ao cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Os colegas citaram uma decisão na qual o CNJ havia interferido no processo, influenciado o seu curso... Ok, decisão errada. Agora, se o conselho não tivesse interferido no processo, mas apenas registrado a infração ao devido processo legal para responsabilizar o agente por uma violação a dever funcional dos magistrados, nos termos da LOMAN? Eis a questão.

  • CNJ não tem jurisdição.

    Corno Nunca Julga

  • Só faz controle de atividades administrativas

  • A competência do Conselho Nacional de Justiça é prevista no art. 103-B, § 4º da Constituição Federal: 

    "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (...)". 

    Portanto, o Conselho Nacional de Justiça não possui função jurisdicional. Trata-se de órgão de natureza exclusivamente administrativa, exercendo o controle externo do Poder Judiciário. Não cabe ao CNJ analisar o mérito da atividade jurisdicional dos magistrados.


    Gabarito do professor: Errado.

  • Interferir nas funções jurisdicionais jamais!