-
Em conformidade com a Constituição Federal do Brasil (1988), em seu art. 1º, observa-se que os Municípios também formam a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, levando assim a condição do mesmo à de integrante da Federação.
Não Viola princípio algum, já que não esta´diminuindo o poder ou a autonomia do município.
-
Segundo a CF/88:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
-
CERTO
Repita-se que esse caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um Município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos Municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto.
[ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2013, P, DJE de 16-9-2013.]
-
Regiões Metropolitanas:
STF.
a) Não possuem personalidade jurídica própria.
b) Não prejudica ou limita a autonomia dos Municípios.
c) a responsabilidade pela regulação e prestação não poderá ficar restrita a um único ente federativo.
A atribuição a órgãos e entidades somente estatais exclui a participação dos Municípios, ferindo inclusive sua autonomia.
d) a criação de agências reguladoras com o intuito de estabelecer padrões técnicos para a prestação ou concessão do serviço público de interesse comum.
e) participação dos M é compulsória, bastando a existência de LC estadual.
f) Inconstitucional a exigência de plebiscito como condição dessa participação.
-
CF/88: Letra da Lei.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
certo
-
Regiões Metropolitanas: Não prejudica ou limita a autonomia dos Municípios.
-
Artigo 25, parágrafo 3º da CF===" Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Município limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções publicas de interesse comum"
-
A participação compulsória????
Mas é a Consulta previa por plebiscito ???
-
Kezy Cristina, esse instituto não possui a consulta prévia por plebiscito; apenas os do artigo 18; é bom checar pq é fácil de confundir mesmo.
Espero ter esclarecido,
-
Gab.: C.
O município pode até ser incluso, compulsoriamente, na região metropolitana instituída por LC estadual. Isso, contudo, não afetará sua autonomia. Ele segue como ente autônomo.
-
A
instituição de regiões metropolitanas é de competência do Estado, conforme
Constituição Federal.
Art. 25, §3º: "Os
Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum".
Portanto,
a instituição da região metropolitana é realizada por lei complementar
estadual. Os municípios limítrofes se unem para a busca de um interesse comum.
Em ADI
1842/RJ, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
compulsoriedade da integração metropolitana não é incompatível com a autonomia
municipal:
"Materializa
compartilhamento de atribuições e serviços públicos sob a direção executiva do
Estado, em face do seu caráter regional, o que encontra expressa autorização no
ordenamento constitucional vigente, Assim, a criação de uma região
metropolitana não pode, em hipótese alguma, significar o amesquinhamento da
autonomia política dos municípios dela integrantes, materializado no controle e
na gestão solitária pelo estado das funções públicas de interesse comum. Vale
dizer, a titularidade do exercício das funções públicas de interesse comum
passa para a nova entidade público-territorial-administrativa, de caráter
intergovernamental, que nasce em consequência da criação da região
metropolitana. Em contrapartida, o exercício das funções normativas,
diretivas e administrativas do novo ente deve ser compartilhado com paridade
entre o estado e os municípios envolvidos. (...) O INTERESSE REGIONAL,
que caracteriza a formação da REGIÃO METROPOLITANA é, na verdade, a
soma integrada de interesses dos MUNICÍPIOS envolvidos. Em outras
palavras, o INTERESSE REGIONAL é o conjunto articulado e consensual dos
interesses municipais em jogo. Assim, somente por meio do acordo e da
negociação entre os MUNICÍPIOS é que é possível a implementação de políticas
administrativas que concretizem esse INTERESSE REGIONAL. Do contrário, estaríamos
diante de uma interpretação esdrúxula que reduziria a zero a autonomia
municipal e ampliaria, despropositadamente, a competência administrativa e
legislativa dos ESTADOS. Essa é a única interpretação que consegue aproximar a
autonomia municipal da competência estadual para a instituição de agrupamentos
municipais".
Gabarito do
professor: correto.