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Gab. C
O poder judiciário não revoga atos administrativos, pois esses atos estão afetos à conveniência e oportunidade do administrador(motivo e objeto). Entretanto, qnd há extrapolação ou violação da proporcionalidade desses atos, pode o judiciário fazer um controle de legalidade ou abusividade, visto que ,indiretamente, o agente público desviou sua finalidade ou incorreu em excesso de poder.
Lembrando que o juiz não pode analisar o mérito administrativo. Mas os limites do mérito pode, haja vista que esses limites são traçados pela lei. Quem define os limites do mérito é a lei. De modo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Abraços!
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GABARITO: CERTO
Resuminho para ajudar:
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTROLE ADMINISTRATIVO:
Hierárquico = poder de autotutela. Ex: recursos administrativos, processos disciplinares etc. Anulação refere-se a controle de legalidade: anulam-se atos ilegais. Revogação refere-se a controle de mérito: revogam-se atos inconvenientes ou inoportunos.
Não hierárquico = tutela e órgãos especializados de controle (ex: CGU)
CONTROLE JUDICIAL:
Exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividades administrativas. Necessariamente provocado. Controle a posteriori (regra). Restrito ao controle de legalidade, adentrando no mérito do ato administrativo apenas em caso de ilegalidade ou ilegitimidade. Pode anular, mas não revogar o ato. (GABARITO)
CONTROLE LEGISLATIVO:
Exercido pelos órgãos do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. Competências -> Congresso: julgar as contas do PR; sustar atos normativos que exorbitem do poder regulamentar; sustar contratos ilegais. Senado Federal: aprovar as indicações de nomes indicados pelo PR; julgar autoridades nos crimes de responsabilidade; aprovar operações de crédito externas. Câmara dos Deputados: tomar as contas do Presidente da República, caso não apresentadas no prazo.
Fonte: Estratégia Concursos
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GABARITO: CERTO
Outras:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE Provas: Conhecimentos Básicos
Embora exerça controle de atos administrativos ao avaliar os limites da discricionariedade sob os aspectos da legalidade, é vedado ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito de atos administrativos, pois este é privativo da administração pública.(C)
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Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MS
Prova: Analista Técnico
No controle dos atos discricionários, os quais legitimam espaço de liberdade para o administrador, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade(MÉRITO) adotados pela administração. (C)
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Gabarito:"Certo"
Não adentra ao mérito administrativo, cinge-se a legalidade e afins.
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Acho que nunca entenderei a matéria..
Marquei Errado pois o livro que estou lendo de Alexandre Mazza 2019 diz que " Para a maioria dos autores, desse modo, o abuso de poder afetaria os requisitos motivo, objeto (excesso de poder) ou finalidade (desvio de poder), porém o ato não teria vício quanto à competência e à forma.
Como a questão cita excesso, achei que por incidir no motivo e no objeto, ou seja(no mérito), não seria passível de apreciação do judiciário.
fazer oq?
paciência!
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Jorge, esquece livros e caia pra dentro das questões. Livro não aprova ninguém....
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CONTROLE JUDICIAL: controla a Legalidade e Legitimidade e a Moralidade (não analisando o mérito - conveniência e oportunidade). Somente ocorre quando provocado (não anula de ofício). Poderá tal controle ser Prévio ou Posterior, incide sobre a Legalidade sobre TODOS os outros poderes. Será sempre provocado, sendo inafastável o direito de jurisdição (poderá apenas ANULAR, mas não revogar). Assim, ato discricionário pode ser apreciado pelo Judiciário, o que não se analisa é o mérito. O CNJ faz o Controle Interno do Poder Judiciário. Como regra não é exigido o esgotamento da via administrativa, salvo no caso da Justiça Desportiva;
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Redação totalmente equivocada. Detesto essa banca.
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Questão passível de anulação, pois a banca não especifica se é interno ou externo, uma vez que internamente, o Poder Judiciário pode revogar.
Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.
Fonte: Direito Net.
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Necessário uso de bola de cristal para saber se controle externo ou interno.
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E os atos do próprio poder Judiciário, não cabe a apreciação do mérito ?
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Quanto às agências reguladoras, aos poderes da Administração, à responsabilidade civil do Estado e ao controle jurisdicional dos atos administrativos, julgue o item.
O controle exercido pelo Poder Judiciário em relação aos atos administrativos limita‐se ao exame de sua legalidade ou abusividade, por excesso ou desvio de poder.
GAB. "CERTO"
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CF/88.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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O mérito administrativo - presente unicamente em atos discricionários - é a margem de conveniência e de oportunidade conferida, implícita ou expressamente, por lei, e, quando existente, incide sobre os elementos essenciais objeto e motivo.
A doutrina mais moderna tem apontado ser cada vez menor a discricionariedade da Administração, em razão da ampliação dos fundamentos permissivos do controle judicial dos atos administrativos.
Assim, embora permaneça válida para fins de concurso a afirmativa de que ao Poder Judiciário não é dado o exame do mérito administrativo, nota-se forte tendência a reduzir-se o espaço entre legalidade e o mérito. Admite-se a apreciação judicial sobre a legalidade do uso da discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo, sobremodo em face dos novos princípios norteadores da atividade administrativa e de teorias que permitem a aferição da legalidade do ato discricionário.
(...)
Ocorre que os entendimentos evoluem, sobretudo os jurisprudenciais. Sobre o tema o próprio STJ entendeu o seguinte (AgRg no REsp 1213843/PR):
"(...) 3. Outrossim, a antiga doutrina vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio, não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos, importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de estabelecer controles sobre os atos praticados pela Administração Pública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam discricionários (controle de legitimidade). (...)"
(AgRg no AgRg no REsp 1213843/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012)
(Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO Facilitado, Borges, Cyonil e Sá, Adriel, 4 ed., Ed. Juspodivm, Ano 2020, p. 211-213.)
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No que se refere ao controle da atuação da Administração Pública pelo Poder Judiciário, já decidiu o STJ:
"(...) 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, PERMITINDO-SE A REAVALIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. No caso dos autos, consta do acórdão proferido pela Corte de origem, que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram violadas com a decisão emanada pelo Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificas sua extensão e mesmo sua adequação. Assim, não merece reparos o referido entendimento. 3. Agravo Regimental da União a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 373.721/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 02/04/2018).
Bons estudos!
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GAB.CERTO
Lembre-se bem que quando a banca não especificar se é controle interno ou externo do judiciário vá sempre pela regra, o externo, visto que quando é no seu controle interno ela está fazendo um controle típico do executivo (controle administrativo)
Em regra o judiciário não analisa o mérito, mas somente quando há há extrapolação ou violação da proporcionalidade dos atos.
Como ÓRION afirmou em seu comentário: "o juiz não pode analisar o mérito administrativo. Mas os limites do mérito pode, haja vista que eles são traçados pela lei. Quem define os limites do mérito é a lei." ou seja, ou juiz não pode obrigar a administração a tomar uma decisão especificada por ele quando se tratar de mérito, contudo ele pode fixar prazo para que a mesma tome um decisão.
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O judiciário não pode revogar atos administrativos, mas não esqueçam que o poder judiciário na sua função atípica, poderá revogar seus atos.
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A questão trata sobre controle da
administração pública quanto à natureza do órgão controlador. Segundo os
professores Ricardo Alexandre e João de Deus, por esse critério, classifica-se o
controle em administrativo, legislativo e judicial.
O controle administrativo se
refere ao exercido pela própria Administração Pública sobre os seus próprios
atos. Já o controle legislativo se refere ao desempenhado pelo Poder
Legislativo sobre as autoridades e os órgãos dos outros poderes no desempenho
de atividades administrativas. Por sua vez, o controle judicial se refere
aquele em que o Poder Judiciário analisa a legalidade da conduta
administrativa.
Para a resolução dessa questão,
devemos também mobilizar conhecimento sobre abuso de poder. Este se refere ao
uso indevido do cargo ou função pública para fins particulares com prejuízo
para a administração pública. Atentem que o abuso de poder pode ser de dois
tipos: excesso de poder e desvio de poder. O primeiro se refere ao ato do agente
público de ultrapassar os limites de sua competência. O segundo ocorre quando o
agente público atua visando uma finalidade que não atende ao interesse público.
Percebam que o desvio de poder apresenta vício de finalidade e o excesso de
poder apresenta vício de competência.
Nesse tema, devemos atentar que
os atos administrativos discricionários não admitem controle judicial no que se
refere à conveniência e oportunidade da administração pública de implementar
seus atos administrativos. O Poder Judiciário só pode anular tais atos quando
eles apresentam vício de legalidade ou abusividade.
A jurisprudência do STF entende
que o controle judicial abarca a legalidade e abusividade de atos
administrativos: “[...] a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por
ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes" [ARE 956.577/ES.
Relator: Min. Roberto Barroso. 05/04/2016].
Logo, a assertiva está correta.
Realmente, o controle realizado
pelo Poder Judiciário em
relação aos atos
administrativos limita‐se ao
exame de sua
legalidade ou abusividade,
por excesso ou
desvio de poder. Essa atuação não pode analisar a conveniência
e oportunidade dos atos administrativos.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Respondo e erro um questão "fácil" da Cespe, fico cabreiro com a não especificação do tipo de controle e erro uma questão fácil dessa.
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Quando a banca QUADRIX menciona "atos administrativos", sem especificar de onde proferidos, entende-se que se trata de ato do poder executivo, já que o mesmo o faz de maneira típica... logo, o controle pelo judiciário mencionado, se trata de controle externo, onde não há que se falar em mérito, ou seja "se limita a sua legalidade", como exposto pela banca.
Lembrem-se, não apenas nesse assunto, como também em outros, quando a banca cita algo de maneira genérica, sem especificar, segue-se a "regra", a regra nesse caso para o termo "atos administrativos" é que seja praticado pelo poder executivo.
Qualquer ressalva me sinalizem, sou concurseiro "novato", digamos assim hahaha
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Judiciário: não pode REVOGAR, mas pode ANULAR.
Judiciário: não faz controle do MÉRITO, mas faz o controle da LEGALIDADE.
Eu Anulo ato ILEGAL (RETROAGE = EX-TUNC).
Eu Revogo ato INOPORTUNO (NÃO RETROAGE = EX-NUNC).
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Esses questões sobre o que o PJ pode ou não fazer são sempre uma loteria
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Típica questão que se você tiver estuado pouco você acerta