SóProvas


ID
3093925
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativo à impenhorabilidade dos bens públicos, aos agentes públicos e à improbidade administrativa.


Por aplicação direta do princípio da continuidade dos serviços públicos e do regime da impenhorabilidade dos bens públicos, os Conselhos de Fiscalização Profissional, uma vez condenados de forma definitiva pelo Poder Judiciário, estarão submetidos ao regime de precatórios.

Alternativas
Comentários
  • O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (19/4), que os conselhos de fiscalização profissional não estão sujeitos ao regime de precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial (19.04.2017)

  • GABARITO:E

     

    Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), decidiu que o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 938837, com repercussão geral reconhecida. Prevaleceu o entendimento do ministro Marco Aurélio, acompanhado pela maioria de votos, ficando vencido o relator do processo, ministro Edson Fachin. [GABARITO]

     

    A decisão do Plenário deu provimento ao RE interposto pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que entendeu que os conselhos têm natureza jurídica de autarquia, são abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e devem, portanto, submeterem-se ao regime de precatórios.

     

    Relator

     

    O ministro Edson Fachin, relator do RE 938837, destacou que, segundo a jurisprudência do STF, os conselhos de fiscalização profissionais, embora sejam autarquias especiais – que não estão sujeitas à administração ou supervisão direta de qualquer órgão público e nem recebem recursos do estado –, por exercerem atividade típica de Estado, são pessoas jurídicas de direito público. Ele entendeu que, por este motivo, é possível a aplicação a eles da regra constitucional que obriga a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado (artigo 100, parágrafo 5º).

     

    Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator salientou que o regime de precatórios existe para preservar a necessidade de previsão do pagamento de dívida pública e evitar que eventual constrição de valores ocorra para o pagamento de dívidas individualizadas e afete o funcionamento da entidade pública, além de observar a isonomia entre os credores.

  • O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (19/4), que os conselhos de fiscalização profissional não estão sujeitos ao regime de precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial (19.04.2017)

  • Embora os Conselhos Profissionais tenham natureza jurídica de Autarquias Federais (à exceção da OAB) e sejam dotados de Poder de Polícia e poder arrecadador (capacidade tributária), OS PAGAMENTOS POR ELES DEVIDOS, EM RAZÃO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE PRECATÓRIOS. (Info. 861/STF)

  • Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Dito de outro modo, é a forma de pagamento dos débitos do Poder Público que decorrem de decisão judicial.

    Mas a quem é aplicável o regime de precatório?

    Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO próprio do Estado e de natureza NÃO CONCORRENCIAL. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    Esse benefício, todavia, não seria extensível àquelas entidades que EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA, em REGIME DE CONCORRÊNCIA ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Afastou, com base nessa premissa, a aplicação do regime de precatórios à Eletronorte (STF, RE 599.628).

    Igualmente, o regime de precatórios NÃO é aplicado para os CONSELHOS PROFISSIONAIS. Assim, se um Conselho Profissional (ex: CREA) for condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia, isso não terá que ser feito por meio de precatório. 

    Isto porque, apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios. Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). 

  • Não atrai regime de precatórios:

    Reparação econômica a anistiado político - RE 553770;

    Obrigação de fazer - RE 573872;

    Conselhos profissionais - RE 938837;

    Eletronorte - RE 5996228.

  • A questão indicada está relacionada com os bens públicos.

    • Bens públicos:

    - Código Civil de 2002: Art. 98 São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
    • Garantias:

    - Impenhorabilidade: "os bens públicos não podem ser penhorados em juízo para garanta de uma execução contra a fazenda pública" (CARVALHO, 2015). 
    - Não-onerabilidade: "os bens públicos não podem ser objetos de direito real de garantia, ou seja, determinado bem público não fica sujeito à instituição de penhor, anticrese ou hipoteca para garantir débitos do ente estatal"  (CARVALHO, 2015). 
    - Alienabilidade condicionada - os bens públicos podem ser alienados, mas devem ser respeitados os requisitos do art. 17 da Lei nº 8.666 de 1993. 

    • STF:

    De acordo com o RE 938837 do STF (2017), "os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização NÃO se submetem ao regime de precatórios". 
    Referências: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    STF. Conselhos profissionais não se sujeitam ao regime de precatórios. 19 abr. 2017. 

    Gabarito: ERRADO, com base no RE 938837 do STF.