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ID
3093934
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das súmulas vinculantes, julgue o item.


Uma vez descumprida uma súmula vinculante, seja pela autoridade administrativa seja pela autoridade judicial, caberá reclamação, a qual deverá ser julgada pela turma do Supremo Tribunal Federal, e não pelo seu plenário.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CERTA

    A Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações

    Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a competência do Plenário;

    b) os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, III, lhes forem submetidos;

    c) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões ou Súmulas Vinculantes; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)

    P.s: Achei bem estranho esse concurso cobrar uma questão que envolve o Regimento Interno do STF. Se eu tivesse feito a prova, tentaria anulação.

  • CF: Art. 103-A §3º + o comentário do Paulo Pardauil

  • P.s: Achei bem estranho esse concurso cobrar uma questão que envolve o Regimento Interno do STF. Se eu tivesse feito a prova, tentaria anulação.

    Da QUADRIZ pode se esperar qq tipo de questão caro colega

    Paulo Pardauil

  • Gab C

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • RECLAMAÇÃO: julgado pelas TURMAS (e não do plenário) do STF, caberá contra Ato Normativo (EXE) e Decisão Judicial (JUD). (não é cabível reclamação apenas contra súmula, salvo se ela for vinculante). Ocorre nos casos de: 1 - → Descumprimento de Súmula Vinculante, 2 - → Descumprimento de Decisões tomadas dentro do Controle Abstrato com efeitos Erga Omnes.

    Obs.: não cabe Reclamação contra LEI, somente ato normativo e decisão judicial.

    Obs.: contra ato da administração pública, somente poderá entrar com Reclamação após esgotar as vias administrativas.

    Obs.: ao julgar o STF irá ANULAR o Ato Administrativo OU irá CAÇAR a Sentença

  • REGIMENTO INTERNO DO STF, ARTIGO 161 - JULGANDO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, O PLENÁRIO OU A TURMA PODERÁ:

  • Colega Talles: Não é o Plenário que decide julgar a Reclamação, mas o Relator da ação na turma decidirá a AFETAÇÃO do recurso para julgamento em Plenário, se assim o entender pela relevância ou complexidade da matéria. As decisões referentes ao processamento das ações no Supremo ficam a cargo do relator, decisões de mérito e juízo dos pedidos ficam a cargo do Colegiado. Abraço

  • Acerca das súmulas vinculantes, julgue o item.

    Uma vez descumprida uma súmula vinculante, seja pela autoridade administrativa seja pela autoridade judicial, caberá reclamação, a qual deverá ser julgada pela turma do Supremo Tribunal Federal, e não pelo seu plenário.

    GABARITO CERTO.

    Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental 9, passaram a ser julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações.

    Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada da Corte.

    @pertinazpertin

  • Somente complementando as informações do Pertinaz, os dispositivos do Regimento Interno do STF que solucionam a questão são:

    Art. 9º. Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:

    I – processar e julgar originariamente:

    (...)

    c) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões ou Súmulas Vinculantes.

    Art. 161, parágrafo único: "O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal".

  • RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: no STF será julgada nas turmas.

    -Ato administrativo: será anulado.

    -Decisão judicial: será cassada.

    Veja em outra ótica:

    A reclamação ANULA o ato administrativo e CASSA a decisão judicial.

    Segue o jogo.

  • Questão estranha. A lei 11.417/06 estabelece que: Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. (art. 7º, §1º). Quanto ao ato administrativo, entendo que a questão estaria errada ao dizer "uma vez descumprida a súmula".

    É necessário exaurir as vias administrativas para usar reclamação.

  • A Constituição Federal estabelece que  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
     
    Determina a Constituição que a  súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica
     
    Respeitadas as regras constitucionais, o STF poderá editar súmula com efeito vinculante,  tanto a Administração Pública, quanto os outros órgão. A revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
     
    Pois bem, vamos à análise da questão.
     
    A assertiva está correta.
     
    O texto Constitucional define que, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada (Art. 103-A, §3). E segundo o Regimento Interno do STF, compete às turmas “processar e julgar originariamente a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões ou Súmulas Vinculante” (art. 9ª, I, C)
     
    Gabarito da questão - ITEM CERTO
  • INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR:

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 2.970/DF. INOCORRÊNCIA. 1. Na ADI 2.970/DF, apontada como paradigma, não estava em debate o sistema de julgamento em plenário virtual, mas, sim, a utilização da modalidade secreta de sessão no julgamento, de modo faltar aderência estrita com o ato reclamado na presente reclamação. 2. Não cabe reclamação constitucional direcionada à cassação de decisões de Ministros ou Turmas do Supremo Tribunal Federral, uma vez que os atos emanados pelos seus órgãos, no exercício de suas competências legais e regimentais, são atribuíveis à própria Corte. 3. A alegação de ofensa a direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

    (STF, Rcl 40438 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 11-09-2020 PUBLIC 14-09-2020)

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