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QUESTÃO CERTA
A Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações
Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:
I – processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a competência do Plenário;
b) os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, III, lhes forem submetidos;
c) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões ou Súmulas Vinculantes; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)
P.s: Achei bem estranho esse concurso cobrar uma questão que envolve o Regimento Interno do STF. Se eu tivesse feito a prova, tentaria anulação.
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CF: Art. 103-A §3º + o comentário do Paulo Pardauil
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P.s: Achei bem estranho esse concurso cobrar uma questão que envolve o Regimento Interno do STF. Se eu tivesse feito a prova, tentaria anulação.
Da QUADRIZ pode se esperar qq tipo de questão caro colega
Paulo Pardauil
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Gab C
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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RECLAMAÇÃO: julgado pelas TURMAS (e não do plenário) do STF, caberá contra Ato Normativo (EXE) e Decisão Judicial (JUD). (não é cabível reclamação apenas contra súmula, salvo se ela for vinculante). Ocorre nos casos de: 1 - → Descumprimento de Súmula Vinculante, 2 - → Descumprimento de Decisões tomadas dentro do Controle Abstrato com efeitos Erga Omnes.
Obs.: não cabe Reclamação contra LEI, somente ato normativo e decisão judicial.
Obs.: contra ato da administração pública, somente poderá entrar com Reclamação após esgotar as vias administrativas.
Obs.: ao julgar o STF irá ANULAR o Ato Administrativo OU irá CAÇAR a Sentença
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REGIMENTO INTERNO DO STF, ARTIGO 161 - JULGANDO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, O PLENÁRIO OU A TURMA PODERÁ:
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Colega Talles: Não é o Plenário que decide julgar a Reclamação, mas o Relator da ação na turma decidirá a AFETAÇÃO do recurso para julgamento em Plenário, se assim o entender pela relevância ou complexidade da matéria. As decisões referentes ao processamento das ações no Supremo ficam a cargo do relator, decisões de mérito e juízo dos pedidos ficam a cargo do Colegiado. Abraço
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Acerca das súmulas vinculantes, julgue o item.
Uma vez descumprida uma súmula vinculante, seja pela autoridade administrativa seja pela autoridade judicial, caberá reclamação, a qual deverá ser julgada pela turma do Supremo Tribunal Federal, e não pelo seu plenário.
GABARITO CERTO.
Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental 9, passaram a ser julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações.
Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada da Corte.
@pertinazpertin
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Somente complementando as informações do Pertinaz, os dispositivos do Regimento Interno do STF que solucionam a questão são:
Art. 9º. Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:
I – processar e julgar originariamente:
(...)
c) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões ou Súmulas Vinculantes.
Art. 161, parágrafo único: "O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal".
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: no STF será julgada nas turmas.
-Ato administrativo: será anulado.
-Decisão judicial: será cassada.
Veja em outra ótica:
A reclamação ANULA o ato administrativo e CASSA a decisão judicial.
Segue o jogo.
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Questão estranha. A lei 11.417/06 estabelece que: Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. (art. 7º, §1º). Quanto ao ato administrativo, entendo que a questão estaria errada ao dizer "uma vez descumprida a súmula".
É necessário exaurir as vias administrativas para usar reclamação.
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A Constituição Federal estabelece que O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Determina a Constituição que a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica
Respeitadas as regras constitucionais, o STF poderá editar súmula com efeito vinculante, tanto a Administração Pública, quanto os outros órgão. A revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Pois bem, vamos à análise da questão.
A assertiva está correta.
O texto Constitucional define que, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada (Art. 103-A, §3). E segundo o Regimento Interno do STF, compete às turmas “processar e julgar originariamente a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões ou Súmulas Vinculante” (art. 9ª, I, C)
Gabarito da questão - ITEM CERTO
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INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 2.970/DF. INOCORRÊNCIA. 1. Na ADI 2.970/DF, apontada como paradigma, não estava em debate o sistema de julgamento em plenário virtual, mas, sim, a utilização da modalidade secreta de sessão no julgamento, de modo faltar aderência estrita com o ato reclamado na presente reclamação. 2. Não cabe reclamação constitucional direcionada à cassação de decisões de Ministros ou Turmas do Supremo Tribunal Federral, uma vez que os atos emanados pelos seus órgãos, no exercício de suas competências legais e regimentais, são atribuíveis à própria Corte. 3. A alegação de ofensa a direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF, Rcl 40438 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 11-09-2020 PUBLIC 14-09-2020)
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