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GABARITO ERRADO
Art. 103-A da CF: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Gabarito : Errado
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Macete:
Quórum para aprovação de Súmula VinculanTe: dois Terços dos membros do STF
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SUMULAS VINCULANTES: surge a partir da EC 45. Poderá ser editada de ofício ou por solicitado (9 legitimados da ADI/C, Tribunais, DPGU e municípios). reconhecida após a repercussão geral, aprovada em 2/3, podendo ser revista ou cancelada, produzindo efeitos após a publicação em imprensa oficial, terá efeito vinculante. Produz efeito para os órgãos do Poder Judiciário (exceto o STF) e à Administração Pública Direta e Indireta em todas as esferas. Atinge o poder Legislativo apenas na função atípica administrativa (não incide na função legislativa). Legitimados para propor ADC/ADI poderão pedir seu cancelamento. O STF não está vinculado às suas súmulas vinculantes.
→ Limitações da SV: não vincula o Poder Legislativo na função de legislar (típica), assim pode o legislativo editar leis que vão contra uma sumula vinculante. O STF não é vinculado as SV (evita a fossilização constitucional). Não vincula o Poder Executivo na função atípica de legislar.
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Sumula VINCULANTE===dois terços
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Maioria Absoluta = Metade do quorum total mais um.
Maioria simples = Maior número de presentes votantes.
Maioria Qualificada = Mais do que a metade total.
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Resposta
CF/88. Art. 103-A
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Notem que a questão apresenta dois erros.
1º erro: quando afirma que "Após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, a súmula vinculante deve ser aprovada", quando em verdade poderá.
2º erro: apontar o quorum de maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, sendo correto o quorum de dois terços (2/3) dos seus membros.
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Maioria Qualificada - 2/3 do STF, ou seja, 8 ministros.
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Determina a Constituição que a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica
Ainda a Constituição Federal estabelece que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Observe que o quórum para aprovação da Súmula é de maioria qualificada, vez que exige a aprovação por dois terços dos membros do STF.
Assertiva está Incorreta.
Gabarito da questão - ITEM ERRADO
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A súmula vinculante NÃO deve ser aprovada pela MAIORIA ABSOLUTA (metade do quórum total mais um) dos membros do STF. Caso a questão afirme isso estará errada! Deverá a súmula vinculante ser aprovada mediante decisão de DOIS TERÇOS dos seus membros (ou seja, 8 ministros). Portanto, é MAIORIA QUALIFICADA, pois é mais do que a metade total!
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Além do quórum, outro erro na questão é dizer que a Súmula Vinculante DEVE ser aprovada.
A edição da súmula é faculdade do STF, e não obrigatoriedade. A CF diz "poderá", e não "deverá".
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Súmula vinculante e modulação de efeitos: 2/3
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A expressão 2/3 só aparece em quatro situações quando a CF trata do Poder Judiciário. São elas:
* 2/3 PARA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO.
* 2/3 PARA MODULAR OS EFEITOS ADIN/ADC.
* 2/3 PARA RECUSAR RECURSO EXTRAORDONÁRIO.
* 2/3 PARA REVISAR, APROVAR OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE.
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Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9
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Para quem está se perguntando como que é calculado os 2/3 de 11 Ministros, segue o cálculo abaixo:
Tem que pegar o numero total de 11 Ministros, dividir por 3, e posteriormente multiplicar por 2.
11 dividido por 3 = 3,666666
3,666666 x 2 = 7,333333
Desse modo, para cumprir o requisito de 2/3 de 11 Ministros para a aprovação da Súmula Vinculante, é necessário jogar o 7,3 para fica no mínimo de 8.
Ps:
Coro necessário no STF:
súmula -> 8 (2/3)
medida cautelar -> 6 (maioria absoluta), presentes 8
modulação de efeitos -> 8 (2/3)