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ID
3093940
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das súmulas vinculantes, julgue o item.


As súmulas vinculantes podem ser aprovadas, revistas ou canceladas, de ofício, pelo Supremo Tribunal Federal ou por provocação de qualquer das partes nos recursos ou nas ações originárias em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    ________________________________________

    Galera, não obstante o § 2º, CF, falar nos mesmos legitimados para propor a ADI, é importante consignar que conforme a Lei n° 11.417, o rol é bem mais amplo, veja:

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Art. 103-A, CF: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 2º, CF: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

  • Errado.

    As súmulas vinculantes podem ser aprovadas, revistas ou canceladas, de ofício, pelo Supremo Tribunal Federal ou por provocação de qualquer das partes nos recursos ou nas ações originárias em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

    Não é qualquer das partes, e sim aqueles legitimados a propor ADI.

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme a Lei n° 11.417:

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • SUMULAS VINCULANTES: surge a partir da EC 45. Poderá ser editada de ofício ou por solicitado (9 legitimados da ADI/C, Tribunais, DPGU e municípios). reconhecida após a repercussão geral, aprovada em 2/3, podendo ser revista ou cancelada, produzindo efeitos após a publicação em imprensa oficial, terá efeito vinculante. Produz efeito para os órgãos do Poder Judiciário (exceto o STF) e à Administração Pública Direta e Indireta em todas as esferas. Atinge o poder Legislativo apenas na função atípica administrativa (não incide na função legislativa). Legitimados para propor ADC/ADI poderão pedir seu cancelamento/revisão. O STF não está vinculado às suas súmulas vinculantes.

    → Limitações da SV: não vincula o Poder Legislativo na função de legislar (típica), assim pode o legislativo editar leis que vão contra uma sumula vinculante. O STF não é vinculado as SV (evita a fossilização constitucional). Não vincula o Poder Executivo na função atípica de lesgislar.

  • COMPLEMENTANDO:

    A reclamação será instrumento utilizado para submeter ao STF decisão que CONTRARIAR o teor da Súmula Vinculante.

    A proposta de revisão do enunciado da súmula vinculante só poderá se dar: de ofício; pelos legitimados p/ a propositura de ADI; bem como pelo rol indicado no Art. 3o da Lei 11.417/06 (Art. 103-A §2o da CF e Lei 11.417/06)

    Não é cabível RExt de decisão que esteja consolidado em súmula vinculante, a princípio, porque não preenche o requisito de demonstração de repercussão geral (conforme Art. 102 §3o da CF e art. 1.035, CPC).

     

     

    Lei 11.417/06. Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: (...)

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • A Constituição Federal estabelece que  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Observe que o quórum para aprovação da Súmula é de maioria qualificada, vez que exige a aprovação por dois terços dos membros do STF.
     
    Determina a Constituição que a  súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
     
    Respeitadas as regras constitucionais, o STF poderá editar súmula com efeito vinculante,  tanto a Administração Pública, quanto os outros órgão.
     
    Pois bem, vamos à análise da questão.
     
    A banca assevera que as  súmulas  vinculantes  podem  ser  aprovadas,  revistas  ou canceladas, de ofício,  pelo Supremo Tribunal Federal  ou por provocação de qualquer das partes nos recursos  ou  nas  ações  originárias  em  tramitação  no  Supremo  Tribunal Federal. 
     
    De fato, o STF pode  ser  aprovar,  revisar  ou cancelar, de ofício, a súmulas vinculantes. Todavia, além do STF, somente aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade poderão provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula.
     
    Gabarito da questão - ITEM ERRADO.
  • de qualquer das partes? JAMAIS!

  • LEGITIMADOS PARA REQUERER A EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE

    Art. 3º da Lei nº 11.417: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

     

    Art. 2º, §2º: O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.