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ID
3093943
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da eficácia da lei no tempo e do conflito de normas, julgue o item.


No direito brasileiro, a repristinação não é automática, devendo constar expressamente da lei revogadora a restauração da vigência da lei revogada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.

    Por força do artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942, a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

    Art.2º da LINDB § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Repristinação: LINDB

    Efeitos repristinatório: controle de constitucionalidade

  • repristinação é sinônimo de ressurreição e não é admitida. A repristinação, constante da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre quando uma lei (A) é revogada por outra (B) e, posteriormente, a própria norma revogadora (B) é revogada por uma terceira lei (C). Dito de outro modo, a repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente. 

    Quando a lei autoriza o ressurreição de uma Lei já revogada há a chamada FALSA REPRISTINAÇÃO. Nesse caso, deve ser EXPRESSA, de modo que a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra Lei, ou seja, não há repristinação automática (implícita). 

    EFEITO REPRISTINATÓRIO, por sua vez, ocorre quando uma lei (A) é revogada por outra (B) e, posteriormente, a própria norma revogadora (B) é revogada por decisão judicial (C). Nesse caso, considera-se que a segunda lei (B) nunca existiu no ordenamento jurídico.

    A doutrina aponta a existência do efeito repristinatório na declaração de inconstitucionalidade, o qual é admitido pela jurisprudência do pelo STF. Portanto, “A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente, importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica, não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida, sequer possui eficácia derrogatória”. STF. Plenário. ADI 3148, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/12/2006.

    Mais recentemente, reconheceu-se o chamado EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO, que ocorre quando a lei revogada também for eivada do vício de inconstitucionalidade. Nesse caso, o autor da ADI deverá impugnar todo o "complexo normativo", ou seja, tanto a norma atual como aquelas que eventualmente foram revogadas e que tinham o mesmo vício, a fim de evitar uma "eficácia repristinatória indesejada" e impedir que aquela decisão do STF restaure uma lei com semelhante mácula (Info 838).

  • REPRISTINAÇÃO: Fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou.

    GABARITO: CERTO

  • Certo. interpretação literal do Art 2º da LINDB § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Dispõe o art. 2º, § 3º da LINDB que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Estamos diante do que se denomina de repristinação. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Pergunta-se: a norma A voltará a valer, diante da revogação da norma B pela norma C? Não, pois o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional.

    Flavio Tartuce não faz distinção entre repristinação e efeito repristinatório, nem o STF, mas há quem faça. Repristinação seria a hipótese trazida pela LINDB. Já o efeito repristinatório ocorreria na hipótese da declaração de inconstitucionalidade da Lei B, em que a Lei A, na verdade, não teria sido revogada, já que a Lei B é nula. Então, haveria um efeito repristinatório, mas não verdadeiramente uma repristinação, porque como a Lei B é inconstitucional, ela é nula e, assim, não teria jamais revogado a Lei A.

    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de janeiro: Forense, 2018. v. 1)




    Resposta: CERTO 
  • Art.2º da LINDB § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Obs.: Não há repristinação automática (implícita);

    REPRISTINATÓRIO INDESEJADA, deverá impugnar todo o "complexo normativo", ou seja, tanto a norma atual como aquelas que eventualmente foram revogadas e que tinham o mesmo vício.

  • Beleza, mas tem que tá expresso na NORMA REVOGADORA? Isso não torna a questão errada?

  • Gab. Certo

    A regra, no direito brasileiro, é a Não repristinação. Contudo, se a própria norma prever de forma expressa é possível a incidência desse instituto. Ou seja, trata-se de uma exceção legalmente admitida.

  • Repristinação

     

    • Lei  revogada  se  restaura  em  face  da  lei  revogadora  ter  perdido  a  vigência;

     

    • “Artigo 2º, § 3º, da LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

     

    Ex: “LEI A”, e, sendo esta revogada pela “LEI B”, caso a “LEI B” (revogadora) venha a ser revogada, não retornam automaticamente os efeitos da “LEI A”,

     

    • No entanto, é incorreto afirmar que a repristinação jamais é admitida no ordenamento jurídico pátrio, pois, como refere o texto de lei: “salvo disposição em contrário”.

  •  

    § 3 SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    Suponha que a Lei “X” estava em pleno vigor, mas foi revogada pela Lei “Y”. Todavia, esta, depois de algum tempo, veio a perder a sua vigência. Segundo o disposto no Decreto-Lei n° 4.657/1942, nessa hipótese, é correto afirmar que a Lei “X”

    não será restaurada, automaticamente, salvo disposição em contrário.

    A questão trata do fenômeno a que se denomina de repristinação, que ocorre quando a norma revogada volta a valer no caso de revogação da sua norma revogadora. Exemplo: a norma A é revogada pela norma B e, posteriormente, vem a norma C e revoga a norma B. Então, a norma A volta a valer. Acontece que o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica ou, ainda, quando a lei revogadora, no caso a norma B, for declarada inconstitucional. É o que se extrai da leitura do § 3º do art. 2º da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".

    Portanto, a lei revogada não será automaticamente restaurada, no caso de a lei que a tiver revogado perder a vigência.

    Foi publicada a Lei “A”, em 01/03/2019, que revogava a Lei “X”, tendo entrado em vigência no dia da sua publicação. Contudo, foi publicada, em 01/05/2019, a Lei “B”, uma lei ampla, que tratou de vários assuntos, regulou inteiramente os assuntos tratados pela Lei “A”, bem como restaurou a vigência da Lei “X”. A Lei “B” também entrou em vigência na mesma data em que foi publicada. A Lei “B” não dispôs expressamente sobre eventual revogação da Lei “A”. Acerca da situação retratada, é possível afirmar que

    a Lei “X” foi repristinada e voltará a ter vigência a partir da publicação da Lei “B”.