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ID
3093946
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da eficácia da lei no tempo e do conflito de normas, julgue o item.


Uma lei ordinária incompatível com a ordem constitucional superveniente é considerada como não recepcionada, não havendo que se falar em inconstitucionalidade superveniente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Segundo o STF, quando uma lei anterior é materialmente incompatível com uma Constituição, não há um juízo de inconstitucionalidade, mas uma mera aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente, o critério segundo o qual a norma posterior revoga a anterior com ela incompatível. Assim, a norma incompatível com a nova ordem constitucional não se torna inconstitucional por superveniência, mas revogada ou simplesmente não-recepcionada.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/71859/uma-visao-sobre-a-inconstitucionalidade-superveniente-das-leis-ordinarias-anteriores-contrarias-a-constituicao

  • A elaboração de uma nova constituição:

    A constituição anterior é INTEGRALMENTE revogada: No Brasil NÃO se aceita a tese da desconstitucionalização, que diz que a constituição pretérita e recebida em caráter infraconstitucional. Pode ocorrer somente por determinação expressa.

    Normas infra editadas na vigência da constituição pretérita que sejam MATERIALMENTE incompatíveis com a nova CF são REVOGADAS

    Inconstitucionalidade superveniente: Tese NÃO aceita no Brasil. As normas pretéritas incompatíveis não são consideradas inconstitucionais perante a nova constituição. A constitucionalidade somente pode ser aferida em face da CF que estava em vigência na época da elaboração da norma. 

  • A inconstitucionalidade deve ser analisada confrontando a lei com a Constituição vigente ao tempo em que aquela entrou em vigor.

    No caso de ordem constitucional superveniente, adota-se o termo recepção ou não recepção.

  • Colaborando com a doutrina do Pedro Lenza:

    (...) O STF não admite o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção. Estamos diante da noção de contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional ou inconstitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida

    Uma lei anterior que nasceu inconstitucional não será “consertada” pela nova Constituição, não será convalidada. Assim, não se admite o fenômeno da “constitucionalidade superveniente”.

    Podemos concluir que, para uma lei ser recepcionada pelo novo ordenamento jurídico, deverá preencher os seguintes requisitos:

    ■ estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

    ■ não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

    ■ ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

    ■ ter compatibilidade somente material perante a nova Constituição, pouco importando a compatibilidade formal. (...)

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 335-337)

  • Qual a consequência de uma lei ser incompatível com a Constituição? Depende. Se a lei surge sob a égide da nova ordem constitucional e for com ela incompatível, será considerada uma lei inconstitucional.

    Por outro lado, caso a lei seja anterior a nova constituição e, com ela, incompatível, diz-se que ela não foi recepcionada. É o caso, por exemplo, da Lei da Imprensa (Lei 5.250/67), em que o STF entendeu, no julgamento da ADPF 130, que ela não foi recepcionada pela CR/88.




    Resposta: CERTO 
  • Teoria da inconstitucionalidade superveniente versus Teoria da Revogação.

    A Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente diverge da Teoria da Recepção apenas no tocante à não recepção ou revogação da norma anterior. A celeuma, aqui, somente existe em relação à recepção material, visto que, quanto à formal, não há contradição, pois, a não recepção só ocorre no aspecto material. De outra banda, no formal, este jamais será não recepcionado, desde que a lei o tenha sido no aspecto material.

    A Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente, sustentada por parte da doutrina, assegura que, quando a norma anterior contrastar com a nova Constituição, não podemos falar em revogação, pois esta só seria possível entre normas de mesmas natureza e hierarquia e que, portanto, apenas lei ordinária poderia revogar lei ordinária, lei complementar somente poderia ser revogada por outra complementar e assim sucessivamente, não podendo a Constituição revogar lei infraconstitucional por serem de níveis diferentes.

    O STF está com a Teoria da Revogação, assegurando que, quando a norma anterior estiver destoante com a nova Constituição deve ser revogada, acrescentando que só há se falar em controle de constitucionalidade de normas, quando tivermos diante de uma Constituição que já se encontrava em vigor na data da publicação da norma objeto de análise, da norma infraconstitucional.

  • As leis anteriores à COMPATÍVEL NOVA CONSTITUIÇÃO devem ser APROVEITADAS.

    As leis anteriores INCOMPATÍVEL COM à NOVA CONSTITUIÇÃO são REVOGADAS, pois o STF NÃO ADMITE A CHAMADA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.