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Gabarito:E
Art. 50, CC Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
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Teoria maior - Direito Civil (art. 50, CC)
Teoria menor - Direito Amabiental e do Consumidor (art. 28, § 5º, CDC)
Em Síntese, segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito, basta que a personalidade jurídica, de alguma forma, obste o ressarcimento de prejuízos causados pela PJ.
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Apenas para acrescentar:
Essa hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de empresa (controlada) pertencente a grupo econômico (controlador) se chama desconsideração INDIRETA.
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Gab Errado. Precisa ter os requisitos: desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme art 50, §4º.
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O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Princípio da Autonomia Patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos.
Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.
Ela vem tratada em nossa legislação no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei 9.605, (Lei dos Crimes Ambientais).
O CDC adotou a denominada Teoria Menor, haja vista que o mero prejuízo ao credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial, de acordo com o § 5º do art. 28 do CDC. Assim, bastaria o simples prejuízo à parte.
O CC, por sua vez, este sim exige o DESVIO DE FINALIDADE ou a CONFUSÃO PATRIMONIAL, tendo adotado a Teoria Maior.
Em complemento, Flávio Tartuce entende que o abuso de personalidade jurídica deve ser encarado como uma forma de abuso de direito, fazendo referência ao art. 187 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 269).
Ressalte-se que, recentemente, o art. 50 do CC foi alterado pela Lei 13.874/2019: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
Portanto, a personalidade jurídica do devedor pode ser desconsiderada para atingir o patrimônio do grupo, mas terá que ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Resposta: ERRADO
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Além da leitura integral do art. 50, do Código Civil, eu recomendo também ter atenção quanto aos seguintes enunciados. Vejamos:
Enunciado 7, do CJF: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Enunciado 146, do CJF: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
Enunciado 281, do CJF: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
Enunciado 282, do CJF: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Enunciado 283, do CJF: É cabível a desconsideração jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros.
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Gabarito: ERRADO
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Já no Direito do trabalho basta que a pessoa jurídica não tenha bens suficientes para invadir o patrimônio dos sócios, ou seja, não precisa de fraude/abuso de direito/desvio de finalidade.
Bons estudos e vamos nessa.
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Art. 50, § 4º Existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos não autoriza a desconsideração da PJ.
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ERRADA
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
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ERRADO
Mesmo antes da inclusão do §4º, o STJ já adotava tal entendimento:
Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra.
STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/06/2015.
Inovação legislativa:
Art. 50,
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
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Péssima redação do comando.
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GABARITO ERRADO
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
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Nenhuma sociedade prosperaria nos termos da proposta do enunciado, pois imaginem só vocês integrarem uma sociedade e ficarem submetidos a incertezas financeiras de seus sócios? De a qualquer momento um credor furioso postular em juízo pela desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC)? TOTALMENTE INVIÁVEL, POR ISSO ESTÁ ERRADA!!
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ERRADO
O abuso da personalidade jurídica conforme o CC,art.50, ocorre em dois casos:
Desvio de finalidade
Confusão patrimonial
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.