SóProvas


ID
3093961
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito civil, julgue o item.


A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar uma nova sociedade, a qual as sucederá em direitos e obrigações, enquanto, na incorporação, a incorporadora não extinguirá a sociedade incorporada após a aprovação dos atos de incorporação.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO.

    CC/02

    Incorporação

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

    Fusão

    Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

  • Gab. Errado

    LEI 6.404/76 - SOCIDADE POR AÇÕES

    Artigo. 228, §3º. Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação extingue-se  a incorporadam competinado a primaeira promover o arquivamento e a publicação dos antos da incorporação,

  • Gabarito ERRADO

    -

    Complementando:

    -

    TRANSFORMAÇÃO, que nada mais é a alteração do tipo societário de uma sociedade, sem implicar em sua dissolução ou liquidação. Isto é: uma sociedade limitada poderá ser alterada para uma sociedade anônima, por exemplo, sem, contudo, modificar direitos e obrigações assumidas anteriormente com terceiros,

    INCORPORAÇÃO, ressalta-se que o procedimento é outro, pois esta é uma operação em que uma ou mais sociedades absorve a outra, que deixa de existir.

    FUSÃO trata-se da aglutinação de duas ou mais sociedades, formando uma nova pessoa jurídica, que acaba por suceder todos os direitos e obrigações das anteriores, que deixam de existir.

    CISÃO é a transferência parcial ou total do patrimônio da sociedade, para uma ou várias sociedades já existente ou constituída para tal fim. 

  • P qm assistiu Dragon Ball Z, o exemplo, por mais esdrúxulo que seja, ajudará!

    FUSÃO

    A fusão no direito empresarial é a mesma do desenho:

    Goten (filho do goku) + Trunks (filho do Vegeta) = Gotenks.

    Após a fusão, não há mais goten, nem trunks (no desenho eles somem temporariamente), formam 1 só pessoa: Gotenks.

    No direito empresarial:

    Vejam:

    Conceito: A fusão ocorre com a união de duas ou mais sociedades que, ao se unirem, são extintas, dando origem a uma nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (A + B = C).

    Texto legal: CC, Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    .

    INCORPORAÇÃO

    Já a incorporação é o Majin Boo, quando ele come as pessoas. O Majin Boo continua existindo e a pessoa que ele comeu não.

    No direito empresarial:

    Vejam:

    Conceito: Incorporação é a operação pela qual uma ou várias sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora), que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Neste caso, não há a criação de uma pessoa jurídica nova. Obs.: Apenas as incorporadas são extintas, mantendo-se a incorporadora.

    Texto legal: CC, Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

    .

    TRANSFORMAÇÃO

    É quando o GOKU sai de seu estado normal e se transforma em Super Sayajin (quando ele fica loiro).

    No direito empresarial:

    Conceito: Consiste na modificação do tipo societário. Neste caso, não há a extinção da pessoa jurídica (diferentemente do que ocorre na fusão e na incorporação). O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade.

    Obs: Se uma SA fechada transmuda em sociedade SA aberta, não há transformação (mera alteração da espécie econômica).

    Texto legal: Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    .

    CISÃO

    Esse não tem muito a ver com o desenho, mas se quiser lembre do braço do piccolo, quando é arrancado (houve uma cisão do corpo dele kkk) .

    A cisão não passa de uma venda de patrimônio. É a operação pela qual a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

  • Muito bom o comentário do Danilo com as analogias do Dragon Ball. Além de nostálgico, didático.

  • Quando haverá extinção da sociedade?

    a) na incorporação, onde a incorporada é extinta.

    b) na cisão, se for total.

    c) fusão

  • Danilo Alcântara, MELHOR COMENTÁRIO hahahahaha

  • A questão tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.

    A reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação ou d) Cisão.


    A  fusão  determina  a  extinção  das  sociedades  que  se  unem  para  formar  uma  nova  sociedade,  a  qual  as  sucederá  em  direitos  e  obrigações, 

    enquanto,  na  incorporação,  a  incorporadora  não  extinguirá  a  sociedade  incorporada  após  a  aprovação  dos  atos  de  incorporação. 


    Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade A e B serão extintas.       

    Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    Após a constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

    Já na incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo será sucedido pela sociedade A.

    Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".   

    Na incorporação temos duas figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação).

    Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

    Após aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.  

    Segundo entendimento do STJ a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada.

    Nesse sentido REsp 1.322.624-SC “A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele. Isso porque a sucessão, por incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116 do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Por esse instituto, em linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o passivo da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica, conforme se extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.118 do CC.

    Dessa forma, fica claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada. Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da sociedade empresária sucessora, por incorporação, para responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a credores cujo título não esteja constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.


    Gabarito: ERRADO


    Dica: Segundo o Enunciado 232 CJF, III, Jornada de Direito Civil: “Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica."

  • Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. 

    Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Assim, uma ou mais sociedades desaparecerão, mas não há a criação de uma nova sociedade, diferentemente da Fusão. A sociedade incorporadora sucederá todos os direitos e obrigações das sociedades absorvidas. 

    Com isso, incorreta a assertiva.

  • Transformação: mera mudança de tipo societário. Aqui não dissolve e nem liquida a sociedade transformada.

    Incorporação: absorção de uma ou mais sociedades por outra. Não surge uma nova sociedade.

    Fusão: união de duas ou + sociedades. Surge uma nova sociedade.

    Cisão: transferência de patrimônio de uma sociedade para outra (s). A transferência pode ser feita para sociedade nova ou já existente.

    Fonte: Sinopse empresarial - André Santa Cruz

  • Tbm fiquei sem entender isso no início.

    Mas acredito que o erro seja porque a adoção de procedimento administrativo ocorre na prática, tendo em vista a falta de regulamentação para o caso, e o comando da questão pedia "a única resposta que REPRESENTA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR".

  • • Transformação: o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    • Fusão: determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    • Cisão: é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

    • Incorporação: é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Há extinção da sociedade incorporada. Entretanto, a incorporadora continua no mundo jurídico.

    • Consórcio: As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento. Não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Todavia, possuem capacidade negocial e judiciária.

    • Sociedade Subsidiária Integral: A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira (espécie de sociedade unipessoal).

    • Sociedade de Propósito Específico: é uma sociedade cuja atividade é geralmente restrita. A sociedade de propósito específico não é um novo tipo societário, devendo adotar um tipo societário personificado existente, geralmente uma S/A.