SóProvas


ID
3093979
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Sistema Tributário Nacional, julgue o item.


De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não viola o princípio da legalidade tributária a lei que permite aos conselhos de fiscalização das categorias profissionais econômicas em geral a fixação e o aumento das anualidades devidas pelos respectivos profissionais inscritos.

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

  • Caso contenha parâmetro legal realmente não viola. Presume-se da dicção da assertiva que toda lei que delega aos conselhos de fiscalização (...) é inconstitucional, o que é uma grande mentira. Essa questão é daquela do tipo "ching ling".  

    O que siginifica "em geral"? Sofrível redação.

  • LI, RELI E NÃO ENTENDI. QUESTÃO SOFRÍVEL...

  • QUESTÃO CHATA.

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    questão - item ERRADO: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não viola o princípio da legalidade tributária a lei que permite aos conselhos de fiscalização das categorias profissionais econômicas em geral a fixação e o aumento das ANUIDADES devidas pelos respectivos profissionais inscritos.

    ERRADO, viola

    .

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    STF - teses COM repercussão geral

    tema 540

    RE 704292

    Acórdão: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que DELEGA aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de ANUIDADES, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. 30/06/2016

    ACHO QUE VIOLA - POR ISSO MARQUEI ERRADO (pois na questão diz que não viola)

    STF Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

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    - A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. [Tese definida no ARE 1.057.577 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 1º-2-2019, DJE 71 de 8-4-2019, Tema 1.027.]

    PARA SABER MAIS vide notícia

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=320133&caixaBusca=N

  • (ERRADO)

    Ainda bem, senão o CREA iria usurpar ainda mais a classe dos engenheiros. rsrs

  • Resumindo:

    A lei n° 12.514/2011, que trata sobre as contribuições (anuidades) devidas aos conselhos profissionais é constitucional (ADI 4697/DF - Info 842 STF)

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    Entretanto, é inconstitucional o art. 2º da Lei n° 11.000/2004 quando delega aos conselhos profissionais a competência para definir as anuidades SEM PARÂMETRO LEGAL; (RE 704.292/PR - Info 844 STF)

    -

    A questão é dúbia pois não esclarece se a fixação e o aumento das anualidades pelo conselho ultrapassam, ou não, os parâmetros legais.

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    Vida que segue.

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    Bons estudos!

  • ADI 4.174 - Votação unânime, nos termos do voto do Relator.

    Transcrição de parte do voto do Relator:

     “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos

    Conclusões:

    1) Aumento (vide enunciado) = majoração e, portanto, difere de atualização (correção segundo índices oficiais);

    2) Se a lei prescreve um teto (ou índices oficiais para atualização), o ato infralegal pode atualizar o valor, desde que não represente majoração, mas apenas atualização. É o que ocorre, por exemplo, nas atualizações das BC do IPTU mediante Decreto, quando a prefeitura atualiza os valores venais dos imóveis. A lei instituidora do referido imposto define limites legais para que o Executivo mantenha atualizados os valores (BC), a fim de manter a arrecadação paritária (valor real) perante a desvalorização da moeda.

    3) Não haveria ofensa ao princípio da legalidade SE, E SOMENTE SE, o ato infralegal se mantiver dentro dos limites impostos pela lei.

  • Se a lei permitir pode sim fixação ou majoração. A redação diz que permite, logo penso que está certo.

  • Questão Orrível. É isso mesmo sem o "H".

  • O termo "em geral" tornou a questão errada, uma vez que é necessário que a lei atribua parâmetros para o Conselho editar o ato infralegal para majorar as suas anualidades. 

  • Gabarito:Errado.

    Esse tema foi abordado pelo Supremo no seguinte julgado:

    RE 704292 - É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

    OBS: analisando a questão observei que ela não foi clara o bastante em indicar se o fixação ou o aumento foi realizado fora dos parâmetros legais, sendo que isso é o que de fato determinaria se a questão estaria certa ou errada.

    A meu ver esta questão é passível de anulação.

  • Olá Colegas!

    Gabarito: ERRADO

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não viola o princípio da legalidade tributária a lei que permite aos conselhos de fiscalização das categorias profissionais econômicas em geral a fixação e o aumento das anualidades devidas pelos respectivos profissionais inscritos.

    Pessoal os conselhos de fiscalização das categorias são Autarquias (Pessoas jurídicas de Dir. Púb.). Podendo ter somente ter capacidade tributária ativa, que somente é a competência para arrecadar os valores instituídos pelo ente federado que possuía a Competência Tributária.

    Bons Estudos!

  • EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11.000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade.

    [...]

    5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas,

    [...]

    9. Negado provimento ao recurso extraordinário.

    (RE 704292, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)

  • É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."

    STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • Tinha que ser quadrix

  • REPERCUSSÃO GERAL

    “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”

    Essa é a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 704.292, que trata da fixação de anuidades por conselhos profissionais. Para a corte, não cabe às entidades majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas.

    A tese foi proposta pelo relator do caso, ministro Dias Toffoli, na sessão dessa quarta-feira (19/10). O tema teve repercussão geral decretada pelo Plenário do Supremo, que rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    RE 704.292

  • A questão exige do candidato conhecimentos jurisprudenciais acerca da temática da delegação de competência para fixação ou majoração de contribuições das categorias profissionais. Para isso, deverá também dominar questões atinentes ao princípio da legalidade tributária.

    O STF, ao julgar o RE 704292, fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese:

    “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” (RE 704292, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170  DIVULG 02-08-2017  PUBLIC 03-08-2017)

    Importante ressaltar que a referida violação ao princípio da legalidade tributária somente se configura, nos termos do RE acima exposto, se a lei não traz os parâmetros de fixação ou majoração dos valores das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas.

    Desta forma, o enunciado da questão é lacônico, pois a lei que permite aos conselhos de fiscalização das categorias profissionais econômicas em geral a fixação e o aumento das  anualidades devidas  pelos  respectivos  profissionais  inscritos pode ou não violar o princípio da legalidade tributária, a depender da existência ou ausência de parâmetros. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do STF assim se manifestou:

    “2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade.”

    Portanto, pelo fato da questão não especificar se a lei autorizadora possuía ou não ausência de parâmetros legais, a mesma é passível de anulação.

    Resposta: PASSÍVEL DE ANULAÇÃO 

  • redação genérica que dá azo a múltiplas interpretações e respostas. Carece de objetividade.
  • li 30 vezes e não vi algo sobre parâmetro legal kkk

  • CESPE da deep web