SóProvas


ID
3094015
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item, relativo aos honorários sucumbenciais nos processos trabalhistas.


O vencido que seja beneficiário da gratuidade de justiça poderá, ainda assim, arcar com honorários sucumbenciais se houver obtido judicialmente, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar aquela despesa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 791-A § 4 , CLT  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                          

  • Gabarito: Certo

    CLT

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.   

    § 4   Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.     

  • Questão mal formulada, pois não se trata de uma possibilidade ("poderá"), mas de um dever ante a sucumbência (o correto seria o uso do termo "deverá").

    O termo "poderão" que consta no art. 791, § 4º, da CLT, remete a outra situação jurídica, no caso, circunstância de ter havido a condição suspensiva e posterior execução ante a mudança na situação de insuficiência de recursos.

  • Apenas para fins de memorização e comparação:

    Na CLT: § 4 Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    No CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "c".

    Só lembrando que, recentemente, o STF entendeu ser inconstitucional o Art. 791-A, § 4º, CLT.

    Em suma, para a Corte, "[s]ão inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda". ADI 5766/DF, relator Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 20.10.2021. Informativo 1.035, STF.