Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Paraná, aprovado pela Resolução nº 1, de 5 de julho de 2010, do Tribunal Pleno,
que dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça, estabelece a
competência de seus órgãos, regula a instrução e julgamento das ações
originárias e dos recursos que lhe são atribuídos e institui a disciplina de
seus serviços. Nesse contexto, o órgão desse tribunal que é composto exatamente
por vinte e cinco desembargadores é o Órgão Especial, que exerce, entre outras,
as competências privativas delegadas pelo Tribunal Pleno, conforme o art. 4º,
inciso II, do Regimento Interno, vejamos:
“Art. 4º São órgãos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos Desembargadores;
II - o Órgão Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores;
III - sete Seções Cíveis, em Composição Isolada, Qualificada e em
Divergência, sendo a Primeira e a Quarta Seções Cíveis compostas por quinze
Desembargadores, a Segunda, a Terceira, a Quinta e a Sétima Seções Cíveis, por
dez Desembargadores, e a Sexta Seção Cível, por vinte Desembargadores;
IV - a Seção Criminal, composta de dez Desembargadores;
V - as Câmaras Cíveis, compostas por cinco Desembargadores, observado,
quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;
VI - as Câmaras Criminais, também compostas de cinco Desembargadores,
observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste
Regimento;
VII - o Conselho da Magistratura, constituído por sete Desembargadores.”.
Percebam, que o Órgão Especial exerce,
entre outras, as competências privativas delegadas pelo Tribunal Pleno, conforme
o art. 83, caput, do Regimento Interno, vejamos:
Art. 83. São atribuições do Órgão Especial, por delegação do Tribunal
Pleno, além de outras previstas em lei e neste Regimento
Portanto, o item
correto é a alternativa D.
O art. 94, parágrafo único, CEPR, trata da possibilidade de o Tribunal de Justiça constituir órgão especial. Tal órgão terá o mínimo de 11 (onze) e o máximo de 25 (vinte e cinco) membros, possuindo competência para exercer atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas do Plenário do Tribunal. Vale mencionar, ainda, que o art. 93, XI, CF/88, preceitua que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. Nossa resposta está, pois, na letra ‘D’.
Gabarito: D