-
GABARITO - B
LEI 9.099
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
-
GABARITO: LETRA B
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio; (Gabarito)
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
-
Gabarito: letra B
Dispõe o art. 3º da Lei 9.099/90:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Letra A incorreta);
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio (GABARITO);
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo (Letra C incorreta).
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial (Letras D e E incorretas).
-
GABARITO B
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
-
Boa tarde, colegas! O gabarito da questão é letra B!
A alternativa "A" confunde o candidato, uma vez que, até vinte salários mínimos, a parte não precisa de advogado para entrar no juizado especial, porém, o limite é de quarenta salários mínimos, conforme art. 3º, inc. I, combinado com o art. 9º, ambos da lei 9099:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
.
Já o nosso gabarito, na letra "B", possui embasamento no art. 3º, inc. III:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
.
A letra C peca quando não limita o valor das ações possessórias, tendo em vista que, consoante art. 3º, IV, o JEC é competente para julgamento dessas ações, cujo valor do imóvel não ultrapasse o limite de quarenta salários mínimos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
.
Por fim, em relação às alternativas D e E, ficam excluídas da competência do juizado especial, porquanto expressamente previsto no art.3º, §2º:
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
.
Pessoal, criei um instagram no qual posto dicas, macetes e questões diariamente, sigam: @juntospelaposse
-
GABARITO: B
-
COPIANDO COMENTÁRIO DE ARTUR TRINDADE, PARA REVISÃO!
A alternativa "A" confunde o candidato, uma vez que, até vinte salários mínimos, a parte não precisa de advogado para entrar no juizado especial, porém, o limite é de quarenta salários mínimos, conforme art. 3º, inc. I, combinado com o art. 9º, ambos da lei 9099:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Já o nosso gabarito, na letra "B", possui embasamento no art. 3º, inc. III:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
A letra C peca quando não limita o valor das ações possessórias, tendo em vista que, consoante art. 3º, IV, o JEC é competente para julgamento dessas ações, cujo valor do imóvel não ultrapasse o limite de quarenta salários mínimos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Por fim, em relação às alternativas D e E, ficam excluídas da competência do juizado especial, porquanto expressamente previsto no art.3º, §2º:
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
-
-
Pessoas, essa letra A eu não entendi, não são até 40 salários mínimos?
-
Até 20 salários mínimos é o valor para causas de baixa complexidade dos JECs nas quais pode-se entrar sem o auxílio de um advogado.
40 salários mínimos é a regra, mas acima dos 20 é obrigado haver um advogado.
Diferente dos JEFs, onde, são 60 salários e você não precisa de advogado em momento algum, mas recomenda-se ter um operador do direito.
-
Competência dos Juizados Especiais Cíveis:
> causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos
> ação de despejo para uso próprio
> as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I (já caiu tbm)
>causas de arrendamento rural/parceria agrícolas
>de cobrança ao condômino
>ressarcimento de danos em prédio urbano ou rústico
>ressarcimento por danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução
>cobrança de seguro relativamente aos danos causados em acidente de veículo de via terrestre
>de cobrança de honorários de profissionais liberais
>que versem sobre revogação de doação
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
-
De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto da JURISADV:a
A competência dos Juizados Especiais estaduais utiliza, justamente, os quatro critérios básicos escolhidos pelo legislador: o valor da causa, a matéria, as pessoas envolvidas no litígio e o território (arts. 3º, 4º e 8º da Lei nº 9.099/1995). Assim, compete aos Juizados Especiais estaduais:
a) processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (exceto as causas para as quais haja previsão de procedimento especial);
b) processar e julgar as causas enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973,15 qualquer que seja o valor;
c) processar e julgar a ação de despejo para uso próprio, qualquer que seja o valor;
d) processar e julgar as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo;
e) promover a execução dos seus julgados;
f) promover a execução de títulos executivos extrajudiciais de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo, inclusive os referendados pelo Ministério Público (art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), desde que:
• propostas por pessoas físicas, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (admitimos, no entanto, quando se tratar de cessão de direito de microempresa ou empresa de pequeno porte, possa a pessoa física utilizar a via do Juizado Especial estadual); microempresas, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006; pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 8º, § 1º, IV, da Lei nº 9.099/1995) ou empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006);
• não figure como réu incapaz, preso, pessoa jurídica de direito público, empresa pública da União, massa falida e insolvente civil (art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995);
• não tenham as causas natureza alimentar, falimentar ou fiscal, não sejam de interesse da Fazenda Pública e, ainda, não se refiram a acidentes de trabalho, a resíduos (causas fundadas em disposição testamentária) e ao estado e capacidade das pessoas (art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Gabarito: B
-
a) ações cíveis, desde que o valor da causa não exceda vinte salários-mínimos.
Errada - pode julgar causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos.
b) ações de despejo para uso próprio. Gabarito.
c) ações possessórias sobre bens imóveis, independentemente do valor da causa.
Errada - nas ações possessórias cujo valor do bem não exceda quarenta salários mínimos (teto do juizado).
d) ações de natureza alimentar.
Errada - são de competência das Vara de família ou vara única, no rito ordinário.
e) ações de interesse da fazenda pública.
Errada - competência do juizado da faz pública.
-
a) INCORRETA. O valor da causa de ações cíveis não poderá ultrapassar 40 salários mínimos!
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
b) CORRETA. As ações de despejo para uso próprio são abrangidas pela competência dos JEC.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
c) INCORRETA. A competência abrange as ações possessórias sobre imóveis cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
d) e e) INCORRETAS. As ações alimentares e de interesse da Fazenda Pública não podem ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 3º (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Resposta: b)
-
GABARITO - LETRA B
MNEMÔNICO
NÃO SÃO COMPETÊNCIA DO JEC AS CAUSAS: "AT.R.A.E. F3"
Acidentes de Trabalho
Resíduos
Alimentar
Estado/capacidade das pessoas
Falimentar
Faz. Púb.
Fiscal
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial
Qualquer erro ou equívoco no comentário me avise! Construímos o conhecimento juntos e nos ajudamos ;)
Lembre-se...o sentido é mais importante que a velocidade
"Não to mandei eu? Sê forte e corajoso; não temas, nem te espantes; porque o Senhor teu Deus é contigo, por onde quer que andares." Js 1:9
-
De acordo com a Lei n.º 9.099/1995, os juizados especiais cíveis têm competência para julgar: Ações de despejo para uso próprio.
-
Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
-
COPIANDO COMENTÁRIO DE ARTUR TRINDADE, PARA FINS DE REVISÃO.
A alternativa "A" confunde o candidato, uma vez que, até vinte salários mínimos, a parte não precisa de advogado para entrar no juizado especial, porém, o limite é de quarenta salários mínimos, conforme art. 3º, inc. I, combinado com o art. 9º, ambos da lei 9099:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Já o nosso gabarito, na letra "B", possui embasamento no art. 3º, inc. III:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
A letra C peca quando não limita o valor das ações possessórias, tendo em vista que, consoante art. 3º, IV, o JEC é competente para julgamento dessas ações, cujo valor do imóvel não ultrapasse o limite de quarenta salários mínimos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Por fim, em relação às alternativas D e E, ficam excluídas da competência do juizado especial, porquanto expressamente previsto no art.3º, §2º:
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
-
Competência do JEC para processar e julgar as ações de despejo para uso próprio e ações possessórias sobre bens imóveis de valores não excedentes a 40 salários mínimos.
-
Gabarito Letra B
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
-
gab. ações de despejo para uso próprio.
-
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao valor fixado no inciso I deste artigo.
-
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º FICAM EXCLUÍDAS da competência do Juizado Especial AS CAUSAS de natureza alimentar, falimentar, fiscal e DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
-
Ações de interesse da fazenda pública tem lei específica. Lei 12.153/2009 - 22 de Dezembro de 2009 que cai no TJ SP ESCREVENTE. Juizados ESPECIAIS da Fazenda Pública.
Lei criada na véspera do Natal.
-
O enunciado não diz se o juizado é Estadual, Federal ou da Fazenda Pública.
O próprio CESPE já deixou claro em outra questão, que quando diz "Juizado Especial Cível" é necessário considerar todos (Estadual, Federal e Fazendário).
Segue o exemplo da questão Q1153957:
"São da competência dos juizados especiais cíveis as causas referentes a:
A- anulações ou cancelamentos de atos administrativos federais de natureza previdenciária." (Esta é a alternativa correta, em razão do enunciado ter se referido ao Juizado Federal (implicitamente)).
Desta forma, considerando que o enunciado da presente questão poderia se referir ao Juizado Fazendário, estaria correta a letra E- ações de interesse da fazenda pública.
Mas, contra CESPE a gente senta e chora.