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ID
3094171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca de citação, considerando o disposto no CPC.


I Citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual.

II A citação do réu é indispensável para a validade do processo, ainda que haja improcedência liminar do pedido.

III Sendo nula a citação, o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falha e determinará o início do prazo para contestação.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Questão bem elaborada

  • : C!

    Item I: [CPC] Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Item II: [CPC] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Item III: [CPC] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Complementando:

    art.332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    §2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Gabarito : C

    CPC

    I- Citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    II- A citação do réu é indispensável para a validade do processo, ainda que haja improcedência liminar do pedido.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    III- Sendo nula a citação, o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falha e determinará o início do prazo para contestação.

    Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • I – CORRETA. O meio adequado para convocar o réu, o executado ou o interessado a participar da relação processual é a citação:

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    II – INCORRETA. É totalmente possível que juiz julgue liminarmente improcedente o pedido sem que o réu tenha sido citado anteriormente – fenômeno denominado “improcedência liminar do pedido”.

    É o seguinte: o autor apresenta um pedido ao Poder Judiciário. O juiz, ao analisar detidamente a petição inicial, percebe que o autor "dormiu no ponto" e, a título exemplificativo, deixou a sua pretensão prescrever, uma das hipóteses que autoriza o juiz a proferir uma sentença de IMPROCEDÊNCIA liminar do pedido, bem no comecinho do processo.

    A lógica é a seguinte: por que citar o réu para responder a uma demanda que já prescreveu (ou seja, que tirou o direito do autor de buscar o Poder Judiciário para a solução do conflito)? Seria perda de tempo total!

    Contudo, o autor pode discordar da sentença do juiz e apresentar um recurso de apelação contra ela (vai que os desembargadores do Tribunal discordem do juiz de 1º grau no que diz respeito à ocorrência da prescrição?) - o réu ainda nem tem conhecimento do que tá rolando no processo.

    Por isso, apresentada a apelação, o juiz mandará CITAR o réu não para responder ao pedido, mas sim para tomar ciência do que ocorreu no processo e, caso queira, para apresentar as suas contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo autor. Apresentadas as contrarrazões, aí o juiz encaminhará o processo ao Tribunal para julgamento. Veja só os dispositivos:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    (...)

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. (...).

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    III – CORRETA. Estamos carecas de saber que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Resposta: c).

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Afirmativa I) Esta definição foi trazida pelo art. 238, do CPC/15, senão vejamos: "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Alternativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 239, caput, do CPC/15, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Explicam os processualistas que "Essa dispensa da citação decorre do fato de que, nessas hipóteses, não há prejuízo ao demandado. A extinção sem resolução do mérito não repercute sobre o direito material e o indeferimento da inicial, que implica a extinção do processo com resolução de mérito, só pode ocorrer nos casos em que o juiz proclama a prescrição ou a decadência ou, desde logo, julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Em todas essas situações não há prejuízo ao demandado e, portanto, não há violação do direito processual civil fundamental ao contraditório" (OLIANI, José Alexandre Manzano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 728). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 239, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Por algum motivo a citação foi nula. O réu decide comparecer espontaneamente e a partir da data do comparecimento começa a correr o prazo para a contestação, que se eu não me engano é de 15 dias

  • O item II está errado apenas por causa da ressalva de que nos casos de improcedência liminar do pedido não haverá citação do réu.

    Nestes casos específicos, a demanda será de pronto julgada improcedente pelo juízo que acolher a inicial, sendo facultado ao autor, interpor recurso de apelação no prazo de 15 dias contados da data da intimação do conteúdo da sentença que assim o decidir.

    Contudo, caso neste período este mantenha-se inerte e ocorra o trânsito em julgado da demanda, o juiz determinará a INTIMAÇÃO do réu para que tome ciência de que houve o ajuizamento de uma demanda em face dele, encaminhando também cópia da sentença:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • GABARITO C

    I - Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    II - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    III - Art. 239.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • GABARITO C

    I - Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    II - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    O ítem está errado, pois o artigo 239 ressalva a HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, SITUAÇÕES PROCESSUAIS QUE DESAUTORIZAM A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO DO RÉU PARA INTEGRAR O FEITO.

    III - Art. 239.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Gostei (

    5

    )

  • O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou qualquer defeito na sua situação: ✓a partir da data de comparecimento, fluir ao prazo para apresentar a contestação (processo de conhecimento) ou de embargos à execução (processo de execução).
  • C. Apenas os itens I e III estão certos. correta

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • NCPC:

    DA CITAÇÃO

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • LETRA C

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    II - ERRADO: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    III - CERTO: Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • O comparecimento espontâneo supre a falta ou qualquer defeito na sua citação: ✓a partir da data de comparecimento, fluirá o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução.
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 239 § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • GABARITO C

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • GABARITO: LETRA C

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Vale a pena destacar: Se o autor não apelar o réu será INTIMADO, se o autor apelar e houver retratação por parte do juiz o réu será CITADO.

    E não somente isto, mas também nos gloriamos nas tribulações; sabendo que a tribulação produz a paciência, E a paciência a experiência, e a experiência a esperança.E a esperança não traz confusão

  • Gabarito: C

    Item I: [CPC] Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Item II: [CPC] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Item III: [CPC] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • No caso do item II, para alguém que está entrando no sofrimento agora. É o seguinte. Se o juiz nem recebeu a Petição Inicial, aquela que pedirá ao Judiciário chamar todos os envolvidos ao processo, não tem motivo para citação, pois o Juiz nem quis saber do que se tratava, por entender que havia uma ilegalidade. Contudo, é importante observar que, são as exceções. Ademais, poderia escrever de maneira formal, porém, o intuito é que vocÊ entenda e marque o X da questão certa e, quem sabe, seja aprovado, tome posse e entre em exercício.

  • No caso do item II, para alguém que está entrando no sofrimento agora. É o seguinte. Se o juiz nem recebeu a Petição Inicial, aquela que pedirá ao Judiciário chamar todos os envolvidos ao processo, não tem motivo para citação, pois o Juiz nem quis saber do que se tratava, por entender que havia uma ilegalidade. Contudo, é importante observar que, são as exceções. Ademais, poderia escrever de maneira formal, porém, o intuito é que vocÊ entenda e marque o X da questão certa e, quem sabe, seja aprovado, tome posse e entre em exercício.

  •   Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • Meus caros, improcedência liminiar do pedido vai requerer uma mera notificação para outra parte depois, visto que tudo da lide já foi resolvido.

    #FéNoPaiQueACespeCai

  • Muito fácil!

  • Dica: melhor forma de estudar processo civil é lendo a lei seca e ir resumindo cada tema! Melhorei muito depois que fiz isso!

  • Gabarito Letra C

    Item I - CERTO - Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    -

    Item II - ERRADO - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    -

    Item III - CERTO - Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Gabarito: C

    CPC

    I-   Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    II- Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    III- Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Não achei correto o verbo "determinará" no item III. "Fluindo", previsto no §1º, do art. 239, dá a ideia de que a abertura do prazo para contestar será automática, isto é, sem a necessidade de determinação. Mas... É isso aí...

  • letra C

    II -> A citação do réu é indispensável para a validade do processo, ainda que haja improcedência liminar do pedido. -> ERRADA, dispensável.

    seja forte e corajosa.

  • Citação: convoca às partes para fazer parte do processo.

    Intimação: informa às partes sobre os termos e atos do processo.

    ----------------------------------------------------

    CPC - Art 238 e Art 239:

    I Citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual.

    II A citação do réu é indispensável para a validade do processo, ainda que haja (RESSALVADAS) improcedência liminar do pedido.

    III Sendo nula a citação, o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falha e determinará o início do prazo para contestação.

    Obs.: qualquer divergência, por favor, me avisem por mensagem. Obrigada.

  • Afirmativa I) Esta definição foi trazida pelo art. 238, do CPC/15, senão vejamos: "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Alternativa correta.

    Afirmativa II) Dispõe o art. 239, caput, do CPC/15, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Explicam os processualistas que "Essa dispensa da citação decorre do fato de que, nessas hipóteses, não há prejuízo ao demandado. A extinção sem resolução do mérito não repercute sobre o direito material e o indeferimento da inicial, que implica a extinção do processo com resolução de mérito, só pode ocorrer nos casos em que o juiz proclama a prescrição ou a decadência ou, desde logo, julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Em todas essas situações não há prejuízo ao demandado e, portanto, não há violação do direito processual civil fundamental ao contraditório" (OLIANI, José Alexandre Manzano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 728). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 239, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa correta.

  • Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Galera só postando pra gente ficar atento as novas alterações:

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.    (alteração)

     Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

     Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos 

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    Reta final e eu desejo a todos nós Paz no coração pra que a gente consiga lembrar tudo que estudamos. Todo mundo merece a chance de realizar um grande sonho! Se você está surtando , saiba que é natural ( só Deus sabe ,nessa reta final , a montanha russa de sentimentos pelas quais venho passando) . Todo dia é um novo recomeço , e isso me trás a certeza e calma, que pra quem esta buscando, VAI ACONTECER!