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Capítulo III - das proibições
Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.
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PROIBIDO E NÃO FACULTADO!
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GABARITO: ERRADO
PROIBIÇÕES
Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.
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No caso em questão entendo que o enfermeiro não pode recusar assistência, pois o aborto já aconteceu.
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Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.
As penalidades impostas podem ser Censura, suspensão e cassação nesse caso.
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pegadinha do malandro... no caso o aborto ja aconteceu, o enfermeiro nao pode se negar a prestar assistência... Porem se fosse no ato abortivo, permitido, ai ele poderia se negar.
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Não é por motivos religiosos que se torna facultativa a participação do enfermeiro na assistência em caso de aborto, seja ele provocado em casa ou no hospital. De acordo com o CEPE é PROIBIDO:
Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
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O CEPE prevê que os profissionais de Enfermagem devem decidir, de acordo com a sua consciência, participar da prática destinada a interromper a gestação, nos casos previstos em Lei, devendo garantir a continuidade da assistência. Na situação em tela, ao negar assistência, o profissional de Enfermagem estaria sendo omisso, negando socorro.
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PROIBIÇÕES
Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação
Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.
Capítulo III - das proibições
Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.
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Embora seja essa interrupção resguardada pelo nosso ordenamento jurídico, existe a possibilidade dos profissionais de saúde acionar objeção de consciência, do qual eles se omitirão da realização desse ato.
ORDEM DOS ENFERMEIROS
Regulamento n.º 344/2017
Artigo 2.º
Conceito de objetor de consciência Considera -se objetor de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem concreta, por considerar que atenta contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico.
Artigo 3.º
Princípio da igualdade
2 — O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência
https://dre.pt/application/conteudo/107571559