SóProvas


ID
3096265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e suas resoluções, julgue o item subsequente.


Por motivações religiosas, é facultado ao enfermeiro recusar-se a participar de atendimento hospitalar a mulher que tenha provocado aborto em casa.

Alternativas
Comentários
  • Capítulo III - das proibições

    Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.

    Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.

  • PROIBIDO E NÃO FACULTADO!

  • GABARITO: ERRADO

    PROIBIÇÕES

    Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.

    Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.

    Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.

    CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.

  • No caso em questão entendo que o enfermeiro não pode recusar assistência, pois o aborto já aconteceu.

  • Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.

    Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.

    As penalidades impostas podem ser Censura, suspensão e cassação nesse caso.

  • pegadinha do malandro... no caso o aborto ja aconteceu, o enfermeiro nao pode se negar a prestar assistência... Porem se fosse no ato abortivo, permitido, ai ele poderia se negar.

  • Não é por motivos religiosos que se torna facultativa a participação do enfermeiro na assistência em caso de aborto, seja ele provocado em casa ou no hospital. De acordo com o CEPE é PROIBIDO:

    Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.

    Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.

  • O CEPE prevê que os profissionais de Enfermagem devem decidir, de acordo com a sua consciência, participar da prática destinada a interromper a gestação, nos casos previstos em Lei, devendo garantir a continuidade da assistência. Na situação em tela, ao negar assistência, o profissional de Enfermagem estaria sendo omisso, negando socorro.

  • PROIBIÇÕES

    Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.

    Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.

    Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação

    Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.

    CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.

    Capítulo III - das proibições

    Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.

    Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.

  • Embora seja essa interrupção resguardada pelo nosso ordenamento jurídico, existe a possibilidade dos profissionais de saúde acionar objeção de consciência, do qual eles se omitirão da realização desse ato.

    ORDEM DOS ENFERMEIROS

    Regulamento n.º 344/2017 

    Artigo 2.º

    Conceito de objetor de consciência Considera -se objetor de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem concreta, por considerar que atenta contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico.

    Artigo 3.º

    Princípio da igualdade

    2 — O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência

    https://dre.pt/application/conteudo/107571559