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                                Capítulo III - das proibições Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente. Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.   
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                                PROIBIDO E NÃO FACULTADO! 
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                                GABARITO: ERRADO     PROIBIÇÕES   Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.   Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.   Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.   CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. 
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                                No caso em questão entendo que o enfermeiro não pode recusar assistência, pois o aborto já aconteceu.  
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                                Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente. Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência. As penalidades impostas podem ser Censura, suspensão e cassação nesse caso. 
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                                pegadinha do malandro... no caso o aborto ja aconteceu, o enfermeiro nao pode se negar a prestar assistência... Porem se fosse no ato abortivo, permitido, ai ele poderia se negar. 
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                                Não é por motivos religiosos que se torna facultativa a participação do enfermeiro na  assistência em caso de aborto, seja ele provocado em casa ou no hospital. De acordo com o CEPE é PROIBIDO: Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.    Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo. 
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                                O CEPE prevê que os profissionais de Enfermagem devem decidir, de acordo com a sua consciência, participar da prática destinada a interromper a gestação, nos casos previstos em Lei, devendo garantir a continuidade da assistência. Na situação em tela, ao negar assistência, o profissional de Enfermagem estaria sendo omisso, negando socorro. 
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                                PROIBIÇÕES Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência. Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte. Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação  Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo. CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.     Capítulo III - das proibições Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente. Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência. 
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                                Embora seja essa interrupção resguardada pelo nosso ordenamento jurídico, existe a possibilidade dos profissionais de saúde acionar objeção de consciência, do qual eles se omitirão da realização desse ato.   ORDEM DOS ENFERMEIROS Regulamento n.º 344/2017  Artigo 2.º Conceito de objetor de consciência Considera -se objetor de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem concreta, por considerar que atenta contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico.   Artigo 3.º Princípio da igualdade 2 — O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência   https://dre.pt/application/conteudo/107571559