Vamos analisar a questão.
Essa questão versa sobre a Lei nº 4.320/1964 e aborda o chamado "subsistema de compensação". Vejamos:
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
[...]
VI - As Contas de
Compensação.
[...]
§ 5º Nas contas de
compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não
compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a
afetar o patrimônio.
Igualmente, o MCASP 8ª ed., dispõe que:
Contas de Compensação
Compreende as contas representativas dos atos potenciais ativos e passivos.
Atos Potenciais
Compreende os atos a executar que podem vir a afetar o patrimônio, imediata ou indiretamente, por exemplo: direitos e obrigações conveniadas ou contratadas; responsabilidade por valores, títulos e bens de terceiros; garantias e contragarantias recebidas e concedidas. A definição é orientada pelo fluxo de caixa a ser envolvido na execução futura do ato potencial.
Atos Potenciais Ativos
Compreende os atos a executar que podem vir a afetar positivamente o patrimônio, imediata ou indiretamente.
Atos Potenciais Passivos
Compreende os atos a executar que podem vir a afetar negativamente o patrimônio, imediata ou indiretamente.
Note, portanto, que as chamadas contas de compensação contêm justamente informações acerca de fato que não produza variação qualitativa ou quantitativa no patrimônio público, mas que possa vir
a resultar em uma dessas variações no futuro. Logo, tem-se que o item está certo.
Vale dizer que a terminologia "subsistema de compensação" está adstrita à NBC T 16.2, revogada em 2017. No entanto, conforme vimos na resolução desta questão, terminologia similar, como "contas de compensação", ainda vigora na legislação correlata, bem como no MCASP, 8ª ed.
Gabarito do Professor: CERTO.