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ID
3098359
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.666/93, os contratos da Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • A. Incorreta

    Podem sofrer alterações em algumas situações, as quais foram elencadas no art. 65 da Lei de Licitações. (Importante a leitura dos incisos e parágrafos deste artigo)

    B. Incorreta

    Art. 65, § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    C. Correta!

    Art. 65, § 5   Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    D. Incorreta - vide item B

    E. Incorreta

    Art. 65, d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

  • O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais:

    Os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato

    Reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    Exceder limites (25% e 50%) - As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 

  • Com relação a letra A, não vislumbro erro visto que realmente não pode haver o aumento de qualquer valor... Fiquei na dúvida caso alguém queira ajudar,

  • A alternativa A está muito mal redigida. Considerando aquilo que o examinador pretendia exprimir, que pode ser identificado pela segunda parte da assertiva ("[...] sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e quebra da isonomia e do dever de licitar"), ela deveria iniciar com a seguinte oração: "não podem sofrer nenhuma alteração" ou "não podem sofrer alteração de nenhuma monta". Da forma como foi escrito, é possível interpretar - corretamente - que os contratos administrativos podem sofrer alterações, mas não de qualquer monta, e sim de quantitativo previamente estabelecido.

  • Alternativa A está ERRADA, já que o caput do artigo 65 da Lei 8.666/93 dispõe que: "Os contratos regidos por esta Lei pODEM SER ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:" Os casos são previstos em cada um dos incisos do artigo. Sendo assim, quando o enunciado dispõe que "não podem sofrer alterações de qualquer monta" ele está INCORRETO.

  • a)não podem sofrer alterações de qualquer monta, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e quebra da isonomia e do dever de licitar.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas

    b) podem ser modificados unilateralmente pelo Poder Público para acrescer ou suprimir parcelas de serviço até o limite de

    50% do valor original do contrato.

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    d)podem ser modificados por acordo entre as partes, para acrescer ou suprimir parcelas de obras de reforma até o limite de 25% do valor original contratado.

    Art 65  §1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    e) não serão alterados na hipótese de sobrevirem fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do objeto ajustado, caso se trate de eventos seguráveis, extraordinários e extracontratuais.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

     d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Da Alteração dos Contratos

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 3o  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

     

    § 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.


    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. [GABARITO]

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

    § 7o (VETADO)

     

    § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

     

  • Direto ao ponto!

    A) não podem sofrer alterações de qualquer monta, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e quebra da isonomia e do dever de licitar.

    ERRADO!

    --> Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    B) podem ser modificados unilateralmente pelo Poder Público para acrescer ou suprimir parcelas de serviço até o limite de 50% do valor original do contrato.

    ERRADO

    --> obras, serviços e compras: 25% e não 50%

    C) serão alterados se forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais após a data da apresentação da proposta, com impacto nos preços contratados, para revisão desses preços, para mais ou para menos, conforme o caso.

    CORRETA!!!

    --> § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    D) podem ser modificados por acordo entre as partes, para acrescer ou suprimir parcelas de obras de reforma até o limite de 25% do valor original contratado.

    ERRADO

    --> não basta que seja em cima do valor inicial, mas que seja em cima do valor INICIAL ATUALIZADO do contrato.

    Pegadinha do capeta! rsrs

    E) não serão alterados na hipótese de sobrevirem fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do objeto ajustado, caso se trate de eventos seguráveis, extraordinários e extracontratuais.

    ERRADO

    --> podem ser alterados POR ACORDO DAS PARTES

    Deus no comando!!!

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • d)podem ser modificados por acordo entre as partes, para acrescer ou suprimir parcelas de obras de reforma até o limite de 25% do valor original contratado.

    Art 65 §1o O contratado fica obrigado a aceitarnas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    • Contratos da Administração Pública: 

    Inicialmente, cabe informar que a lei autoriza que os contratos celebrados pelo Estado podem ser regidos pelo direito público ou pelo direito privado. Nos contratos de direito privado, "o Estado não goza de prerrogativas de poder público, não obstante precise respeitar os requisitos e as limitações estipuladas na Lei nº 8.666/93" (CARVALHO, 2015). 
    Para Matheus Carvalho (2015), os contratos administrativos "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais". 

    - Lei nº 8.666 de 1993:
    Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    A) ERRADO, tendo em vista que os contratos regidos pela Lei nº 8.666 de 1993 podem ser alterados, nos termos do art. 65, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    B) ERRADO, uma vez que porcentagem indicada no §1º do art. 65, da Lei nº 8.666 de 1993 nos casos de acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras é de 25% e não de 50%. 
    C) CERTO, com base no art. 65, §5º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: §5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso". 
    D) ERRADO, pois o nos casos de reforma o limite é até 50% e não 25%, nos termos do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666 de 1993. Além disso, é valor atualizado contratado e não valor original contratado. 

    E) ERRADO, de acordo com o art. 65, II, d), da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.65, II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". 
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: C 
  • Comparando:

    LEI 8.666:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 5  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

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    LEI 8.987:

    Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.