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LRF
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
(...)
§ 1º A transparência será assegurada também mediante: (Renumerado pela Lei Complementar nº 156, de 2016).
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
gabarito (a)
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LRF
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1 A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; LETRA A
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e LETRA B
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. LETRA C
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
(...)
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. LETRA D
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; LETRA E
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Detesto esse tipo de questão que só troca uma palavra. Geralmente a gente lembra o contexto em geral e não de cada palavrinha affff
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GABARITO LETRA 'A'
INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA (art. 48 e ss LRF)
A o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. (inc. I do § 1º do art. 48) CERTA
B a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento dos órgãos governamentais, dos Sindicatos e órgãos de classe, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. ERRADA (o certo seria DA SOCIEDADE - inc. II do §1º do art. 48)
C a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Municípios. ERRADA (o certo seria PODER EXECUTIVO DA UNIÃO - inc. III do §1º do art. 48)
D a disponibilização pela União a qualquer pessoa física (PJ tb)sobre o acesso às informações referentes ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, exceto aquelas referentes aos recursos extraordinários. ERRADA (o certo seria ENTES DA FEDERAÇÃO e INCLUSIVE - inc. II do art. 48-A) obs.: e no caso é qualquer PF ou PJ.
E a disponibilização pela União dos atos praticados pelas unidades gestoras antes da execução da despesa ou no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física (PJ tb) e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado pelos Entes da Federação.ERRADA (o certo seria ENTES DA FEDERAÇÃO e DECORRER - inc. I do art. 48-A) obs.: não tem o ou. E
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 48, § 1º,
I, da LRF:
“Art. 48, § 1º. A transparência será assegurada também
mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos"
b) ERRADO. A
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da SOCIEDADE ( não é dos órgãos
governamentais, dos Sindicatos e órgãos de classe), em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios
eletrônicos de acesso público segundo o art. 48, § 1º, II, da LRF:
“Art. 48, § 1º. A transparência será assegurada também
mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público".
c) ERRADO. A adoção
de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a
padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União (não
é pelo Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Municípios) segundo o
art. 48, § 1º, III, da LRF:
“Art. 48, §1º. A transparência será assegurada também
mediante: [...]
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder
Executivo da União e ao disposto no art. 48-A".
d) ERRADO. a
disponibilização pela União a qualquer pessoa física sobre o acesso às
informações referentes ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das
unidades gestoras, INCLUSIVE aquelas referentes aos recursos
extraordinários segundo o art. 48-A, II, da LRF:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do
parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer
pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes
a:
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a
receita das unidades gestoras, INCLUSIVE referente a recursos
extraordinários".
e) ERRADO. A
disponibilização pela União dos atos praticados pelas unidades gestoras NO
DECORRER (não é antes) da execução da despesa ou no momento de sua
realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa
física e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado pelos Entes
da Federação segundo o art. 48-A, I, da LRF:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do
parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer
pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades
gestoras no DECORRER da execução da despesa, no momento de sua
realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa
física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".