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A - o resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. (LRF, artigo 7º)
B - no prazo de noventa dias, após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e das metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. (LRF, artigo 9º, § 5º)
C - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. (LRF, artigo 16, § 1º, I)
D - CORRETA
E - a instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. (LRF, artigo 33)
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SOBRE A LETRA C, CUIDADO, LRF, Art. 16, ADEQUADA X COMPATÍVEL (trocou os conceitos)
§ 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - ADEQUADA com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - COMPATÍVEL com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
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GABARITO LETRA D
LRF, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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Essa foi mais elaborada. Vejamos as alternativas:
a) Errada. Colocaram um prazo diferente aqui. Não é no décimo quinto dia útil subsequente à aprovação dos balanços trimestrais. É no décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais.
Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais.
b) Errada. Essa foi complicada. De novo, pegaram no prazo. Em vez de 60 dias, são 90 dias. Observe:
Art. 9º, § 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
c) Errada. Não é compatível. É adequada. Às vezes as questões tentam confundir isso. Repare:
Art. 16, § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
d) Correta. Transcrição do artigo 26 da LRF:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
e) Errada. Na verdade, o correto seria isto aqui (marquei as partes que a alternativa alterou):
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
Gabarito: D
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kkkkkk, acertei porque a única que eu sabia era letra D.
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. O resultado do Banco Central do Brasil,
apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do
Tesouro Nacional, e será transferido até o DÉCIMO dia útil
subsequente à aprovação dos balanços trimestrais segundo o art. 7º da LRF:
“Art. 7º O resultado do Banco Central do
Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita
do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia
útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais".
b) ERRADO. No prazo de NOVENTA dias, após
o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em
reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional,
avaliação do cumprimento dos objetivos e das metas das políticas monetária,
creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações
e os resultados demonstrados nos balanços segundo o art.
9º, § 5º, da
LRF:
Art. 9º, § 5º: “No prazo de NOVENTA dias após o
encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em
reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação
do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e
cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os
resultados demonstrados nos balanços".
c) ERRADO. O conceito de despesa compatível presente na LRF, em seu
art. 16, é outro:
“Art. 16. 1º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
[...]
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de
suas disposições".
d) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 26 da
LRF:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta
ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais".
e) ERRADO. A instituição
financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, inclusive
quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, DEVERÁ (não é poderá) exigir
comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos
segundo o art. 33 da LRF:
“Art. 33. A instituição financeira que
contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à
dívida mobiliária ou à externa, DEVERÁ exigir comprovação de que a
operação atende às condições e limites estabelecidos".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".