GABARITO: LETRA E
Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser agravada por seu uso e dos equipamentos necessários apenas à habilitação e reabilitação religiosa e cultural.
A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo único do artigo 89 da lei 8.213|91 a reabilitação profissional compreende o fornecimento de de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.
B)
aparelho de prótese quando o ganho da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.
A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo único do artigo 89 da lei 8.213|91 a reabilitação profissional compreende o fornecimento de de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.
C)
aparelho de órtese quando a perda ou redução da capacidade intelectual puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.
A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo único do artigo 89 da lei 8.213|91 a reabilitação profissional compreende o fornecimento de de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.
D)
instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade intelectual puder ser agravada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.
A letra "D" está errada porque de acordo com o parágrafo único do artigo 89 da lei 8.213|91 a reabilitação profissional compreende o fornecimento de de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.
E)
aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.
A letra "E" está certa porque de acordo com o parágrafo único do artigo 89 da lei 8.213|91 a reabilitação profissional compreende o fornecimento de de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.
O gabarito é a letra "E".
Legislação:
Art. 89 da Lei 8.213|91 A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.