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LETRA A: Não é obrigatória a realização de audiência pública.
LETRA B: CERTA.
LETRA C: Pode ser por representação.
LETRA D: Audiência publica é possível.
LETRA E: É possível a realização de reunião conjunta.
Artigos na lei sobre o tema:
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
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Observação importante:
Consulta pública -----> alegações escritas: os interessados enviam ao órgão documento (art. 31, §1).
Audiência pública -----> debates orais (art. 32).
Ambas são facultativas!
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SOBRE AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada
audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados
deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas
poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
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A questão se relaciona com as audiências públicas previstas na Lei 9.784/99. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. O art. 32 da Lei 9.784/99 estabelece que "Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo".
Alternativa "b": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 34 da Lei 9.784/99: "Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado".
Alternativa "c": Errada. O art. 35 da Lei 9.784/99 prevê que "Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação
de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a
ser juntada aos autos".
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Alternativa "e": Errada. Consoante indicado no comentário da alternativa "c", quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação
de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a
ser juntada aos autos.
Gabarito do Professor: B
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Alternativa "a": Errada. O art. 32 da Lei 9.784/99 estabelece que "Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo".
Alternativa "b": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 34 da Lei 9.784/99: "Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado".
Alternativa "c": Errada. O art. 35 da Lei 9.784/99 prevê que "Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos".
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Alternativa "e": Errada. Consoante indicado no comentário da alternativa "c", quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos
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Gabarito: B
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
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GABARITO: LETRA B
Resumão - Lei nº 9.784/99
*Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Obedeceram os princípios:
1-legalidade, 2-finalidade, 3-motivação, 4-razoabilidade, 5-proporcionalidade, 6-moralidade, 7-ampla defesa e contraditório, 8-segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Inicio do Processo
a) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. (formulado por escrito, informando endereço, órgão, identificação...)
Competência
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (pode ocorrer entre os órgão a delegações de competência, tem exceções).( e em caráter excepcional a avocação temporária).
Dos atos processuais
1- devem ser produzidos por escrito, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável;
2- deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas;
3- devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento;
4- devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior;
...
Da Instrução
As atividades de instrução destinadas a comprovar os dados realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável.
Antes da decisão, a autoridade, diante da relevância, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria. (facultativo).
Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Da decisão
A Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. tendo o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período.
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Da anulação
1- vício de legalidade
Da revogação
2- motivo de conveniência ou oportunidade
Prazo decai em 5 anos a contar data em que foram praticados.
Do recurso
Cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. (não tem efeito suspensivo.)
Prazo de 10 dias para interposição e deverá ser decidido no prazo máximo 30 dias.
# Os prazos começam a partir da data da cientificação, exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
# As sanções terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer.
OBS: Fiz esse resumo e espero ter ajudado!
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GABARITO: LETRA B
DA INSTRUÇÃO
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
⇉ LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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entre B e C, aquela me pareceu mais adequada. o estudo reverso é forçoso, mas às vezes vale mais a pena CURTO PRAZO.
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Gab. C
Complementando...
CPI no AR
Consulta Pública => Interesse Geral
Audiência Pública => Relevância da Questão
...
...
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Consulta Pública => Interesse Geral - poderá abrir período de consulta , antes da decisão do pedido
condições:
1) despacho motivado;
2) abrir se não houver prejuízo para a parte interessada;
3) divulgada pelos meios oficiais
...
...
Audiência Pública => Relevância da Questão - poderá ser realizada a juízo da autoridade, Antes da tomada de decisão
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pqp! olhem o tanto de ctrl C/ctrl V...
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LETRA B