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LETRA E: CORRETA.
Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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Entendimento de 2018, mas imagino que não seja pacífico. Quem tiver mais informações, por favor, compartilhe!
"O Tribunal de Contas da União não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança. Segundo ele, embora cortes de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público” pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete, “obviamente, ficou comprometida” com a promulgação da Constituição, em 1988. A súmula é de 1963."
Fonte: Conjur (não consegui colocar o link)
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Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Há polêmica quanto a sua validade.
"Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988".
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Dessa forma, a Constituição Federal NÃO PERMITE ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo. MS 35497 MC, 06/02/2018- http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313651761&ext=.pdf
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Entendimento do STF em 2018, mas foi decisão monocrática do Ministro Alexandre de Morais.
Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Há polêmica quanto a sua validade.
"Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988".
...
Dessa forma, a Constituição Federal NÃO PERMITE ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo. MS 35497 MC, 06/02/2018- http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313651761&ext=.pdf
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Li uma vez essa súmula e nunca mais esqueci...
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RESPOSTA E
>>Julgue os itens a seguir, acerca do papel constitucional do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
#sefaz.al #questão.respondendo.questões
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prof. Joshua me ensinou hahahaha
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A
questão exige conhecimento acerca do conteúdo das Súmulas editadas pelo STF. As
assertivas, como um todo, remtem à Súmula 347 do STF, segundo a qual:
Súmula
347 - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Conforme
o Ministro Alexandre de Moraes, “Dentro da perspectiva constitucional
inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de
fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada
pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a
hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função
jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos
julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja
permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja
subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição
Federal de 1988 [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática,
j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018]".
Portanto,
dentre as assertivas, é correto afirmar que o Tribunal de Contas, no exercício
de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do
Poder Público.
Gabarito
do professor: letra e.
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Sumula 347 do STF==="O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder publico"
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Pessoal, por favor, alguém poderia me ajudar a entender o ERRO das letras B e D ( referente às Camaras Municipais)
B) diz indiretamente que Carama NÃO PODE, atos e constitucionalidade do poder publico, de leis
já a letra ( D) a contrario sensu , afirma que PODE controlar constitucionalidade de atos administrativos
eu pesquisei a respeito mas não consegui achar algo claro.
alguém pode comentar isso ? por favor vai ajudar muito.
eu também não vi diferença entre ato de poder publico com ato administrativo, pra mim seria sinonimo.
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Questão complexa. Mas há uma lógica. Os atos do Poder Público (EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO) podem ser divididos em: 1) atos administrativos e 2) atos da administração.
O Poder Legislativo (Senado Federal, Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do DF, Assembleias Legislativas e Câmara de Vereadores) pode, no exercício de sua atribuição (atípica), apreciar a constitucionalidade de leis e atos administrativos.
Já os Tribunais de Contas no exercício de suas atribuições podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público (atos administrativos e da administração).
Assim temos:
A) o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar somente a constitucionalidade dos atos administrativos do Poder Público. ERRADA - pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
B) as Câmaras Municipais, no exercício de suas atribuições, poderão apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. ERRADA - somente poderão apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos administrativos.
C) o Tribunal de Contas e o Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições, poderão apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. ERRADA - o TC poderá como relata a questão, porém o Poder Legislativo, em relação aos atos dos Poder Público, poderá apenas apreciar a constitucionalidade do ato administrativo.
D) As Câmaras Municipais, no exercício de suas atribuições, não poderão apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos do Poder Executivo. ERRADA - uma vez que o Poder Legislativo pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos administrativos do Poder Público.
E) O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Súmula 347 do STF.
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O TCU não exerce controle de constitucionalidade, portanto não pode declarar lei inconstitucional. Por outro lado, o TCU pode afastar a incidência de lei ou ato normativo, reconhecido como inconstitucional, sem que isso implique em declaração de inconstitucionalidade.
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Não vejo erro na redação da letra B, uma vez que a Câmara Municipal, ao apreciar projeto de lei (seja pelas comissões ou plenário) pode rejeitar PL inconstitucional (controle de constitucionalidade prévio de lei), bem como suspender atos do executivo que exorbitem a delegação (controle de constitucionalidade de ato administrativo). Mas o erro, acredito, está que não há súmula nesse sentido e a questão pergunta expressamente entendimento sumulado.
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STF em recente decisão afastou a aplicação da Súmula 347. TCU não pode fazer controle de constitucionaldiade.
O voto abaixo do Ministro Gilmar Mendes elucida muito o caso.
"Não me impressiona o teor da desta Corte, (...). A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da , que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional. No entanto, é preciso levar em conta que o introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade. Em escritos doutrinários, tenho enfatizado que a ampla legitimação conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilidade de se submeter qualquer questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, operou uma mudança substancial no modelo de controle de constitucionalidade até então vigente no Brasil. Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de constitucionalidade. A amplitude do direito de propositura faz com que até mesmo pleitos tipicamente individuais sejam submetidos ao Supremo Tribunal Federal mediante ação direta de inconstitucionalidade. Assim, o processo de controle abstrato de normas cumpre entre nós uma dupla função: atua tanto como instrumento de defesa da ordem objetiva, quanto como instrumento de defesa de posições subjetivas. Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da em face da ordem constitucional instaurada com a .
[, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 22-3-2006, DJ de 29-3-2006.]"
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A Súmula 347 do STF está superada. Decisão do Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.
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Considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, 12 de abril de 2021, fora consolidado o entendimento que o TCU - Tribunal de Contas da União, não pode realizar controle de constitucionalidade das normas, nem pode afastar a aplicação de determinada lei. Dessa forma, encontra-se superada a Súmula 347.
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apreciar a constitucionalidade até eu posso, só que julgar lei / ato inconstitucional já é outra história
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A súmula foi considerada superada pelo Ministro Alexandre, mas não foi cancelada. Os tribunais continuam apreciando a constitucionalidade de leis e de atos em decisões de casos concretos.