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ID
3099505
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a doutrina penal, os crimes materiais caracterizam-se pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para a sua consumação. Em posição contrária, encontram-se os crimes formais e os crimes de mera conduta, para os quais não é relevante o atingimento do resultado para a caracterização da consumação do crime. Com relação aos crimes contra a ordem tributária, com base em entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que apenas pode ser considerada penalmente típica após o lançamento definitivo do tributo a conduta de

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Súmula Vinculante 24 - “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” 

  • GABARITO: A

    Súmula Vinculante 24 - “Não se tipifica CRIME MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

  • Sobre a alternativa C

    Lei 8.137/90, art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    (...)

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de TRIBUTO OU DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; (

    OBS: trata-se de crime formal, não incidindo a SV 24.

    Bons estudos!

  • A) Suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. (CORRETA) ( crime material, com o lançamento do tributo) conforme SV-24, ART. 1º, I da lei 8137/90

    Súmula Vinculante 24 - “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” 

    B) Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo. (crime formal) ART. 2º, I da lei 8137/90

    C) Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. (crime formal) ART. 2º, II, da lei 8137/90

    D) Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento. (crime formal) ART. 2º, IV, da lei 8137/90

    E) Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda. (crime formal) ART. 2º, V, da lei 8137/90


  • Vamos analisar as alternativas: 


    Item (A) - Nesse sentido, editou-se a súmula vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." Vale dizer, para a configuração do crime, o resultado material do delito deve ser aferido pela administração fazendária por meio do processo administrativo. 
    A assertiva contida neste item é, portanto, verdadeira.


    Item (B) - O crime de "fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo" está tipificado no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 e é crime de natureza formal, cuja constatação da tipicidade não depende do lançamento definitivo. 
    A afirmação contida neste item é falsa.


    Item (C) -  O crime de "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos", encontra-se previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. É um delito de natureza formal, e, portanto, a sua aferição não depende do lançamento definitivo do tributo. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (D) - O crime de "deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento" encontra-se previsto no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 8.137/1990. É crime de natureza formal tal como todos os outros previsto no mencionado artigo. A sua aferição, com efeito, não depende do lançamento definitivo do tributo.
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (E) - A conduta de "utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda" está tipificada no artigo 2º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990. É crime de natureza formal, tal como todos os outros previsto no mencionado artigo. A sua aferição, com efeito, não depende do lançamento definitivo do tributo. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Gabarito do professor: (A)
  • O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal. Ex: João, sócio de uma empresa, ofereceu e pagou propina ao fiscal para que pudesse recolher um valor menor de imposto. Assim, em vez de pagar R$ 400 mil de imposto, João pagou apenas R$ 100 mil. Os fatos foram descobertos. João praticou, em tese, corrupção ativa (art. 333 do CP) e sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90). Antes que a denúncia fosse oferecida, João pagou a diferença do imposto devido acrescido de multa, juros e correção monetária. Esse pagamento irá gerar a extinção do crime de sonegação fiscal, mas não da corrução ativa que deverá ser julgada normalmente. (STJ Info 631).

  • GABARITO: A

    Súmula Vinculante 24 - “Não se tipifica CRIME MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90antes do lançamento definitivo do tributo.”

    LEI 8.137/90. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

  • MEU DEUS

    Em 12/08/20 às 23:20, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 29/07/20 às 23:22, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 19/02/20 às 23:33, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 05/02/20 às 22:16, você respondeu a opção B. Você errou!

  • A alternativa "C", atualmente, está correta. O STF mudou de entendimento. Trata-se de CRIME MATERIAL.

  • Não sei se ajuda, mas entendi os crimes do art. 1º da lei 8137 da seguinte forma:

    Os incisos I a IV tem como PALAVRAS-CHAVES:

    RESUMO: FISCALIZAÇÃO E FALSO SÃO AS PALAVRINHAS MAIS CITADAS

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    PERCEBA TAMBÉM UMA COISA: o único inciso que não tem a palavra FALSO ou FAZENDÁRIA é o inciso V, que é o único que é delito FORMAL (que dispensa a prévia constituição do crédito tributário para persecução penal, nos termos da SV 24 STF).

    o que mais cai nas provas é o art. 1º da lei 8137. Assim, me preocupei mais com ele (os demais, eu acabo inferindo por exclusão e eles caem bemmm menos)

  • Consoante a SV 24

    Súmula Vinculante 24 - “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” 

    Art. 1º, I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Bons estudos!

  • Dentre as alternativas, a “A” é única que representa crime de natureza material, tipificado após o lançamento definitivo do tributo e configurado com a sua efetiva redução ou supressão, segundo entendimento do STF:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    STF, Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Resposta: A

  • Quem marcou a letra C também acertou. Segundo o STF o inciso II do art 2° da referida Lei trata-se de delito material.

  • Vale lembrar:

    São crimes FORMAIS contra a ordem tributária: (independe do resultado, basta a ação/omissão para consumar)

    • deixar de fornecer nota fiscal
    • deixar de recolher tributo
    • deixar de aplicar ou aplicar em desacordo incentivo fiscal
    • utilizar programas de dados ...
    • omitir declaração de rendas