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LETRA B = CORRETA
Art. 4, § 3o, da LRF: A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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Anexo de Metas Fiscais = PLDO (art. 4º p. 1º)
Anexo de Riscos Fiscais = LDO (art. 4º p. 3º)
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Lei complementar 101 de 2000 - LRF
Art. 4
§ 3 - A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Gabarito: Alternativa B.
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Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias: METAS FISCAIS + RISCOS FISCAIS.
**Facultativamente, para União, é possível se falar do anexo específico, com os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial.
Lumos!
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LDO: 1 ano. Metas e prioridades da administração.
Garantir a concretização da PPA.
Abstração média.
Terá os seguintes anexos:
1. Anexo de metas fiscais: metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida publica.
2. Anexo de riscos fiscais: possíveis contingências e soluções.
PGM. MS. CESPE. 2019. A LRF, ao transformar a LDO em instrumento de planejamento trienal, incluiu o anexo de metas fiscais, no qual se estabelecem as metas anuais a serem implementadas no exercício financeiro a que se refere a LDO e nos dois exercícios seguintes.
ATENÇÃO: A LDO é anual. Apenas o anexo de metas fiscais é trienal.
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As Bancas adoram misturar esses artigos, um do art.4 §3 da LDO e o art.5 inc. III da LOA ( AMBOS LC 101/00)
Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no e
§ 3 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 do art. 4;
II - será acompanhado do documento a que se refere o , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
"O que a mente do homem pode conceber e acreditar, poderá ser alcançado".
Napoleão Hill
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Trata-se de uma questão sobre orçamento cuja resposta é encontrada
na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 4º da LRF:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá
o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo
de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
[...]
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de
Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem".
Logo, o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando
as providências a serem tomadas, caso se concretizem, deverá estar contido na LDO.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Excelente citação!!