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ID
3099517
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a classificação estabelecida pela Lei n° 4.320/64, as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública, são

Alternativas
Comentários
  • LETRA D = CORRETA

     

    Art. 12, § 6º, da Lei 4.320 São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

  • Lei 4.320-64:

    Art. 12.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. (A)

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; (B)

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. (E)

    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. (D)

    Não existe transferencias de custeio, conforme pede a letra C.

  • Hum! Questão sobre a classificação estabelecida pela Lei 4.320/64, muitas vezes negligenciada pelo candidato... até cair na prova e ele se tocar que tem que estudar isso mesmo, embora a classificação mais utilizada seja a da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

    Vamos lá!

    a) Errada. Eis a definição, dada pela Lei 4.320/64, de transferências correntes: 

    Art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda

    contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à

    manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

    b) Errada. O que o enunciado descreveu não é subvenção social. De acordo com a Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;


    c) Errada. Existem despesas de custeio, mas transferências de custeio, não!

    d) Correta. O enunciado praticamente copiou o seguinte dispositivo da Lei 4.320/64:

    Art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para 
    amortização da dívida pública.

    e) Errada. Subvenções econômicas, de acordo com a Lei 4.320/64, é isto aqui:

    Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: (...)

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gab D.

    Esquematizando:

    § 6º São Transferências de Capital as dotações destinadas a(o):

    i. investimentos: planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    ii. Inversões Financeiras: aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e Constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    que outras pessoas de direito público/privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei orçamentária ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública