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ID
3099520
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando-se as definições adotadas pela Lei Complementar n° 101/00 e sem prejuízo do cumprimento das exigências que determina, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação equipara-se a

Alternativas
Comentários
  • LETRA D = CORRETA       

    Art. 29, § 1o, da LRF Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • a) concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

    b) refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos p/ pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    c) transferências voluntárias: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS.

    d) operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se a operação de crédito a assunção, reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos art. 15 e 16.

    e)

    RESPOSTA: D

  • Mais uma questão sobre dívida e endividamento que está lá no artigo 29 da LRF:

    Art. 29, § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    Gabarito: D

  • Trata-se de uma questão sobre LDO cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00) em seu art. 29:

    “Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    (...)
    § 1º Equipara-se a OPERAÇÃO DE CRÉDITO a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16".


    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O conceito de concessão de garantia não tem relação com o que se pede no enunciado, podendo ser encontrado no art. 29, IV, da LRF: “concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada".

    B) ERRADO. O conceito de concessão de refinanciamento da dívida mobiliária não tem relação com o que se pede no enunciado, podendo ser encontrado no art. 29, V, da LRF: "refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária".

    C) ERRADO.  O conceito de concessão de transferência voluntária não tem relação com o que se pede no enunciado, podendo ser encontrado no art. 25 da LRF: “para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde".

    D) CORRETO. Conforme explicação apresentada na introdução desta resposta.

    E) ERRADO. O conceito de nota de empenho não tem relação com o que se pede no enunciado, podendo ser encontrado no Segundo o art. 61 da Lei 4.320/64, “para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".