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ID
3099529
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do protocolo de títulos no Registro de Imóveis, pode-se corretamente afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.                  

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.                  

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.    

  • Lei 6.015/1973

    (A) Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 (títulos contraditórios) não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

    (B) Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.

    (C) Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

    (D) Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

    (E) Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre um dos princípios mais relevantes do direito registral imobiliário: O princípio da prioridade. Avalia ainda o conhecimento do candidato sobre a disciplina do protocolo no registro de imóveis. 
    Luiz Guilherme Loureiro em sua festejada obra "Registros Públicos: Teoria e Prática" destaca que uma das diferenças fundamentais entre os direitos reais e os pessoais consiste em aqueles deterem o ius preferendi, ou seja, a faculdade que tem o titular de um direito real de obter preferência no exercício de seu direito com respeito a outro direito real posterior, de igual ou distinto conteúdo, que recaia sobre a mesma coisa. Assim, o título apresentado em primeiro lugar no registro de imóveis assegura a prioridade na aquisição do direito real respectivo. (8ª Ed. Salvador. Ed. Juspodivm, p.566-567, 2017).
    Passemos então a análise das alternativas:

    A) CORRETA - É a literalidade do artigo 192 da Lei de Registros Públicos que prevê que o disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
    B) FALSA - A alternativa quer induzir o candidato ao erro a transcrever quase que na integralidade o artigo 188 da lei de Registros Públicos. Porém, de modo errado, afirma que o registro será de regra feito em 5 dias,o que é falso, pois a regra é que ele se dará dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo as exceções legais.
    C) FALSA - O artigo 189 da Lei 6.015/1973 prevê que apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.  Logo, falsa a alternativa, pois transcorrido o prazo in albis pelos interessados na primeira hipoteca, o da segunda após a inscrição terá preferência.
    D) FALSA - Ao contrário. O artigo 190 da LRP veda que no mesmo dia títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel sejam registrados.
    E) FALSA - O artigo 191 da Lei de Registros Públicos prevê que prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. Desta maneira, falsa a alternativa.
    GABARITO: LETRA A
         

  • O número de ordem determina a prioridade do registro.

    Normas SP, Cap. XX, item 41 - o prazo para exame, qualificação e devolução do titulo, com as exigências ou registro, será de 15 dias, contados da data em que ingressou na serventia.

    41.1 se apresentado em doc. eletronico = reduzido a 10 dias.

    item 42 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

    43 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem MAIS BAIXO, protelando-se o registro apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos 1 (um) dia útil.

    44 - O disposto nos itens 42 e 43, não se aplica às escrituras públicas da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinam taxativamente, a hora de sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi em primeiro lugar.

    Normas Goiás - art. 845 - o título de ordem determinará a prioridade do titulo e esta preferencia dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

    art. 847 - no caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios, criar-se-á uma fila de preferência.

    §1 o exame do titulo apresentado posteriormente subordina-se ao resultado do procedimento de registro anterior.

    §2 durante o prazo de vigência do título prioritário, ficarão suspensos os prazos de vigência dos títulos apresentados posteriormente.

    § 3 cessados os efeitos da prenotação, o titulo anteriormente apresentado poderá retornar à fila, mas após os outros que nela já se encontravam no momento da cessação.

    (continua)

  • continuação...

    Normas Santa Catarina - art. 638 - o titulo será apontado no livro de protocolo no dia de sua apresentação, de forma sequencial e imediata ao lançamento mais recente.

    §1 a cada titulo corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que o gerar.

    §2 para apontamento de títulos, não haverá atendimento prioritário, assegurando ao beneficiário a pronta informação quanto ao procedimento adotado pela serventia.

    §3 a ordem judicial, quando apresentada pelo oficial de justiça, terá recepção PRIORITÁRIA, mas seu lançamento seguirá o fluxo dos demais títulos, vinculados à próxima senha de atendimento comum disponível.

    art. 639 - ainda que varias sejam as vias do titulo, o número do protocolo será único.

    art. 641 - no caso de prenotação sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência.

    §1 cessados os efeitos da prenotação, o titulo poderá retomar a fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

    §2 o exame do segundo titulo subordina-se ao resultado do procedimento de registro do titulo que goza de prioridade, de forma que somente será inaugurado procedimento registrario ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro.

    art. 643, §1 será de 15 dias para qualificação do titulo.

    § 2 qualificação positiva = será praticado o ato até o trigésimo dia da data do protocolo (30)